Lei nº 161 de 30 de janeiro de 2003

INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "ESCOLA PARTICIPATIVA


A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal institui o Programa denominado "Escola Participativa", destinado às Escolas e CMEIs da Rede Municipal, que tenham suas APMs e APFs constituídas, com a finalidade de atender as despesas de manutenção do prédio e equipamento, que não ultrapassem os valores permitidos.

Art. 2º - Os recursos serão repassados a base de R$ 0,80 (oitenta centavos) por aluno das Escolas Municipais e R$ 1,00 (um real) por criança atendida nos CMEIs, de acordo com o Censo Escolar e depositado mensalmente em conta bancária aberta em entidade financeira oficial do Governo, em nome das APMs, a serem geridos de forma solidária com a direção do estabelecimento de ensino e pelos presidentes das Associações de Pais e Mestres (APMs) e Associações de Pais e Funcionários (APFs), mediante Convênio.

§ 1º - O Valor por Porte das Escolas e CMEIs, conforme "caput" do presente artigo, será corrigido no início de cada exercício financeiro, tendo como índice à variação da UFM.

§ 2º - No caso de extinção do padrão de referência ora utilizado, o valor do repasse será automaticamente convertido para o novo padrão, mantendo-se a proporcionalidade entre um e outro, e repassados retroativamente.

Art. 3º - Os recursos do presente programa constam da rubrica 3390.39.00 do Orçamento Municipal da Gerencia da Educação, cujo repasse mensal estará disponível até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, excetuando-se o mês de janeiro de cada ano civil, quando o repasse será feito até o dia 20 (vinte) de fevereiro.

Art. 4º - As APMs juntamente com a direção de cada escola, prestarão contas dos recursos recebidos até o 10º dia após o final de cada trimestre, a Gerência Setorial de Prestação de Contas.

§ 1º - A liberação de recursos será suspensa nos casos de atraso na entrega ou de desaprovação de contas, até sua regularização, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

§ 2º - Na prestação de contas do quarto trimestre do ano, o saldo eventualmente existente será recolhido ao Tesouro Municipal, no máximo até o último dia útil de expediente bancário do exercício.

Art. 5º - À Gerencia Setorial de Prestação de Contas compete:

I - orientar a aplicação e a prestação de contas dos recursos do Programa;

II - supervisionar, proceder a avaliação sistemática e fiscalizar a execução do Programa;

III - apurar as infrações a essa Lei e normas complementares.