Decreto nº 3070 de 04 de maio de 1999

APROVA REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ


Camara municipal

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O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, no uso de suas atribuições legais, e a fim de serem aperfeiçoadas as atividades fiscalizadoras do PROCON e a tramitação dos processos administrativos originários dos autos de infração, decreta:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento de Procedimentos nos PROCESSOS Administrativos do PROCON de Balneário Camboriú, anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará e, vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON/BC

Art. 1º - Este Regulamento de Procedimentos nos Processos Administrativos rege o processo administrativo das infrações a Lei nº 8.078/90, e alterações posteriores, portarias e outros atos baixados pelo Ministério da Justiça, Secretaria de Direito Econômico/Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Legislação estadual, Municipal e outras legislações correlatas na defesa do consumidor ou de outros atos expedidos pr autoridades que a lei determinar tal competência.

Art. 2º - O dispositivos neste Regulamento são aplicáveis no que couber na obtenção de informações sobre produção, industrialização, distribuição e comercialização de bens e serviços para requisição e fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, a cargo de pessoas jurídicas de direito público e privado ou pessoas físicas, que se dediquem as atividades compreendidas no âmbito da legislação mencionada no artigo 1º deste Regulamento.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

At. 3º - A jurisdição administrativa inerente às matérias de que trata este Regulamento é exercida pelo Diretor do PROCON no município de Balneário Camboriú.

Parágrafo único - Mediante proposta aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, pode o diretor do PROCON, firmar convênio com outros municípios, ampliando a jurisdição do PROCON.

Art. 4º - As infrações a que se refere este Regulamento serão apuradas, processadas e julgadas mediante processo administrativo que terá por base o Auto de Infração.

SEÇÃO I