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Código de Pesca - Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009

Presidência da Republica • 29/06/2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA E DA PESCA Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover: I - o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como...

Código de Pesca - Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009

Presidência da Republica • 29/06/2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA E DA PESCA Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover: I - o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como...

Código de Minas de 1940 - Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Março de 1940

Presidência da Republica • 22/12/2003

Vide Decreto-Lei nº 227, de 1967. Código de Minas O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Código de Minas Art. 1º Este Código define os direitos sobre as jazidas e minas, estabelece o regime do seu aproveitamento e regula a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a fiscalização das empresas que utilizam matéria prima mineral. § 1º Considera-se jazida toda massa de substância mineral, ou fossil, existente no interior o...

Código Civil de 2002 - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Presidência da Republica • 10/01/2002

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Vide Lei nº 12.441, de 2011 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: P A R T E G E R A L Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores...

Código Civil de 2002 - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Presidência da Republica • 10/01/2002

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Vide Lei nº 14.195, de 2021) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: P A R T E G E R A L Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os meno...

Código Civil de 2002 - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Presidência da Republica • 10/01/2002

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Vide Lei nº 14.195, de 2021) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: P A R T E G E R A L Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores...

Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

Presidência da Republica • 23/09/1997

(Vide Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) (Vide Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de c...

Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

Presidência da Republica • 23/09/1997

(Vide Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em con...

Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

Presidência da Republica • 23/09/1997

(Vide Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em con...

Código da Propriedade Industrial de 1996 - Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996

Presidência da Republica • 14/05/1996

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III...

Código da Propriedade Industrial de 1996 - Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996

Presidência da Republica • 14/05/1996

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III...

Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Presidência da Republica • 11/09/1990

Regulamento Regulamento Regulamento (Vide Decreto nº 2.181, de 1997) (Vide pela Lei nº 13.425, de 2017) (Vigência) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou ju...

Código de Defesa do Consumidor - Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990

Presidência da Republica • 11/09/1990

11.3.1.3. Ementa ou Rubrica da Lei A ementa é a parte do ato que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada. Exemplo de ementa: A síntese contida na ementa deve resumir o tema central ou a finalidade principal da lei; evite-se, portanto, mencionar apenas um tópico genérico da lei acompanhado do clichê "e dá outras providências". 11.3.1.4. Preâmbulo O preâmbulo contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em que se acha investida e...

Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Presidência da Republica • 11/09/1990

Regulamento Regulamento Regulamento (Vide Decreto nº 2.181, de 1997) (Vide pela Lei nº 13.425, de 2017) (Vigência) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou ju...

Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Presidência da Republica • 11/09/1990

Regulamento Regulamento Regulamento (Vide Decreto nº 2.181, de 1997) (Vide pela Lei nº 13.425, de 2017) (Vigência) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou ju...

Código de Ética dos Servidores Publicos - Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990

Presidência da Republica • 12/04/1990

Conversão da Medida Provisória nº 159 /90 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas. Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função; II - ser leal às insti...

Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986

Presidência da Republica • 19/12/1986

(Vide Decreto nº 95.218, de 1987) (Vide Decreto nº 3.439, de 2000) (Vide Lei nº 12.432, de 2011) (Vide Decreto nº 8.265, de 2014) Regulamento Regulamento Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar. § 1° Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por ...

Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986

Presidência da Republica • 19/12/1986

Vide Decreto nº 95.218, de 1987 Vide Decreto nº 3.439, de 2000 Vide Lei nº 12.432, de 2011 Vide Decreto nº 8.265, de 2014 Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar. § 1° Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e a...

Código de Propriedade Industrial de 1971 - Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971

Presidência da Republica • 21/12/1971

Revogada pela Lei nº 9.279, de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Código da Propriedade Industrial, de acôrdo com o estabelecido nesta lei. Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante: a) concessão de privilégios: - de invenção; - de modêlo de utilidade; - de modêlo industrial; e - de desenho industrial. b) concessão de registros: - de marca de indústria e de co...

Código Penal Militar - Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

Presidência da Republica • 21/10/1969

(Vigência) Código Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: CÓDIGO PENAL MILITAR PARTE GERAL LIVRO ÚNICO Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser puni...

Código Penal Militar - Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

Presidência da Republica • 21/10/1969

(Vigência) Código Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: CÓDIGO PENAL MILITAR PARTE GERAL LIVRO ÚNICO Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser puni...

Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969

Presidência da Republica • 21/10/1969

Código de Processo Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR Fontes de Direito Judiciário Militar Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerr...

Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969

Presidência da Republica • 21/10/1969

Código de Processo Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR Fontes de Direito Judiciário Militar Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerr...

Código Penal Militar - Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

Presidência da Republica • 21/10/1969

(Vigência) Código Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: CÓDIGO PENAL MILITAR PARTE GERAL LIVRO ÚNICO Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser puni...

Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969

Presidência da Republica • 21/10/1969

(Vide Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Código de Processo Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR Fontes de Direito Judiciário Militar Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, ass...

Código Penal Militar - Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

Presidência da Republica • 21/10/1969

(Vigência) Código Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: CÓDIGO PENAL MILITAR PARTE GERAL LIVRO ÚNICO Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser puni...

Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto no 62.127, de 16 de janeiro de 1968

Presidência da Republica • 16/01/1968

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA: Art 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça. Art 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de jan...

Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968

Presidência da Republica • 16/01/1968

Não remover Texto atualizado Texto impressão Up Down (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA: Art 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça. Art 2º Êste Dec...

Código de Minas de 1967 - Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967

Presidência da Republica • 28/02/1967

(Vide Decreto nº 62.934, de 1968) (Vide Medida provisória nº 790, de 2017) O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e ( Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência ...

Código de Minas de 1967 - Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967

Presidência da Republica • 28/02/1967

(Vide Decreto nº 62.934, de 1968) (Regulamento) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966 e CONSIDERANDO que o artigo 161 da Constituição de 24 de janeiro de 1967, extinguiu o direito de preferência do proprietário do solo, na explotação dos respectivos recursos minerais; CONSIDERANDO que a extinção dêsse direito de preferência causa profundas alterações no atual Código de Minas; CONSIDERANDO, de out...

Código de Pesca de 1967 - Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967

Presidência da Republica • 28/02/1967

Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA: Art. 1º Para os efeitos dêste Decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 2º A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou ci...

Código de Caça - Lei N° 5.197, de 3 de janeiro de 1967

Presidência da Republica • 03/01/1967

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será esta...

Código de Caça - Lei N° 5.197, de 3 de janeiro de 1967

Presidência da Republica • 03/01/1967

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será esta...

Código de Caça - Lei N° 5.197, de 3 de janeiro de 1967

Presidência da Republica • 03/01/1967

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será esta...

Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Presidência da Republica • 25/10/1966

Denominado Código Tributário Nacional (Vide Decreto-lei nº 82, de 1966) (Vide Decreto nº 6.306, de 2007) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à Uni...

Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Presidência da Republica • 25/10/1966

Denominado Código Tributário Nacional (Vide Decreto-lei nº 82, de 1966) (Vide Decreto nº 6.306, de 2007) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à Uni...

Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Presidência da Republica • 25/10/1966

Denominado Código Tributário Nacional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo...

Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Presidência da Republica • 25/10/1966

Texto original Denominado Código Tributário Nacional (Vide Decreto-lei nº 82, de 1966) (Vide Decreto nº 6.306, de 2007) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário a...

Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Presidência da Republica • 25/10/1966

Denominado Código Tributário Nacional (Vide Decreto-lei nº 82, de 1966) (Vide Decreto nº 6.306, de 2007) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à Uni...

Código Sanitário do Distrito Federal - Lei nº 5.027, de 14 de junho de 1966

Presidência da Republica • 14/06/1966

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei: PARTE I Disposições Gerais Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Distrito Federal serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura do Distrito Federal, obedecida, em qualquer caso, a legislação federal vigente. Art. 2º Constitui dever da Prefeitura do Distrito Federal zelar pel...

Código Sanitário do Distrito Federal - Lei nº 5.027, de 14 de junho de 1966

Presidência da Republica • 14/06/1966

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei: PARTE I Disposições Gerais Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Distrito Federal serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura do Distrito Federal, obedecida, em qualquer caso, a legislação federal vigente. Art. 2º Constitui dever da Prefeitura do Distrito Federal zelar pel...

Código Florestal - Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965

Presidência da Republica • 15/09/1965

(Vide Lei nº 8.847 de 1994) Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012. Texto para impressão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estab...

Código Florestal - Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965

Presidência da Republica • 15/09/1965

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e...

Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965

Presidência da Republica • 15/07/1965

(Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964. PARTE PRIMEIRA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. Art. 2º Todo poder ...

Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965

Presidência da Republica • 15/07/1965

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964. PARTE PRIMEIRA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome...

Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965

Presidência da Republica • 15/07/1965

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964. PARTE PRIMEIRA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome...

Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965

Presidência da Republica • 15/07/1965

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964. PARTE PRIMEIRA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome...

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares de 1964 - Lei no 4.328, de 30 de abril de 1964

Presidência da Republica • 30/04/1964

Revogada pelo Decreto Lei nº 728, de 1969 (Vide Decreto nº 54.308, de 1964) (Vide Lei nº 5.552, de 1968) (Vide Decreto-lei nº 792, de 1969) Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: PARTE GERAL Disposições Preliminares Art. 1º Êste Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sôbre outros direitos dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 2º Para os efeitos dêste Código são adotadas as seg...

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares de 1964 - Lei no 4.328, de 30 de abril de 1964

Presidência da Republica • 30/04/1964

Revogada pelo Decreto Lei nº 728, de 1969 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: PARTE GERAL TÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Art. 1º Êste Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sôbre outros direitos dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 2º Para os efeitos dêste Código são adotadas as seguintes definições: a) Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, ...

Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962

Presidência da Republica • 27/08/1962

Vide Lei nº 9.472, de 16/07/97 (Vide Decreto nº 3.965, de 2001) (Vide Decreto de 16.12 2014) Regulamento Regulamento Regulamento Regulamento Regulamento Regulamento Regulamento Regulamento Partes mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções in...

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