XIII da Lei nº 8.666 /93, in verbis: Art. 24. Segue o teor da súmula nº 250 do TCU: A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24 , inciso XIII , da Lei n.º 8.666 /93, somente é admitida nas hipóteses...Bem por isto, assim já decidiu do TCU: “Em qualquer contratação efetuada com dispensa de licitação, observe, com rigor, o disposto no art. 26 da Lei 8.666 /93, de modo que sejam devidamente justificados...