Cpc - Art. 1025 em Notícias

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  • Segunda Turma esclarece no AREsp 2.222.062 critérios sobre prequestionamento e confirma validade da Súmula 211

    Notícias25/09/2023Suzana Luiza Moura Martinez
    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) , que trata da oposição de embargos de declaração em... Em seu voto, o ministro Francisco Falcão esclareceu que o texto do artigo 1.025 do CPC/2015 não invalidou a Súmula 211 do STJ , segundo a qual é inadmissível recurso especial quanto à questão que, embora... Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015 , consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou em segunda instância, para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração
  • [Resumo] Informativo 785 STJ

    Notícias08/09/2023BLOG Anna Cavalcante
    Art. 1.025 do CPC . Prequestionamento ficto. Requisitos... DESTAQUE: Para a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial, é necessário: a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem;... Inteligência do § 6º do art. 525 do CPC/2015
  • Resumo informativo de jurisprudência do STJ nº 785 - 5 de setembro de 2023

    Notícias08/09/2023Anderson Barbosa dos Santos
    Art. 1.025 do CPC . Prequestionamento ficto. Requisitos... INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Trata-se, em suma, de controvérsia relacionada à aplicação do art. 1.025 do CPC , que assim dispõe: "Art. 1.025... DESTAQUE Para a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial, é necessário: a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem;
  • STJ: Dívidas prescritas não podem ser cobradas nem mesmo extrajudicialmente

    Notícias31/10/2023Pedro Esperanza Sudário
    do CPC/2015 . 4... Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2... levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025
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