DECISÃO: Recebimento de benefício não impede filha solteira de continuar com pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58
A concessão do benefício não requer comprovação de independência econômica, portanto, concluiu-se que a parte impetrante atende aos requisitos impostos pela Lei 3.373 /58... Porém, ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, afirmou que além de a Lei n. 3.373 /58 prever que a filha solteira, maior de 21 anos, só poderá perder a pensão temporária