Trabalhador do ramo calçadista que sofreu fraturas no rosto após a explosão de máquina deverá receber indenizações
Entendeu a relatora, ainda, que a terceirização de serviço é lícita, razão pela qual a responsabilidade das tomadoras de serviço é subsidiária, e não solidária, ao contrário do que entendeu o julgador... Entretanto, no caso analisado, entendeu que a responsabilidade subjetiva das rés também estaria presente, por não terem tomado todas as precauções possíveis para evitar o acidente... assim, reconheceu o vínculo de emprego entre o empregado e as tomadoras de serviço, por força do disposto nos artigos 2º , § 2º , e 9º da CLT , bem como no artigo 942 do Código Civil , entendendo caracterizadas