Documento particular sem assinatura do devedor e de duas testemunhas não é título executivo
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585 , INCISO II, DO CPC /73 (ART. 784 , INCISO III , DO CPC/2015 )... Embora a lei não refira expressamente, é intuitivo, portanto, que o testemunho referido no inc. III seja de quem presenciou o ato, não de quem dele tomou conhecimento por terceiro... E especificamente o artigo 784 , do CPC no Inciso III, quer dizer: III - Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas