Terceira Turma reconhece estabilidade à gestante em contrato de aprendizagem
das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”... A desembargadora acrescentou que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato