Para o juiz, ficou evidenciada a contratação da FMMS pelo Município de Uberlândia em afronta ao inciso V do art. 24 da Lei n. 8666 /93, o que, por si só, é suficiente para o reconhecimento de sua nulidade... quanto na execução dos contratos, a começar do fato de que a Fundação Maçônica não poderia ser enquadrada como entidade beneficente de saúde, por não atender ao disposto no artigo 2º do Decreto 752 /93... os firmados posteriormente, a partir de contratações realizadas com dispensa de licitação, devem ser anulados, até porque também foram prorrogados por mais de uma vez, o que também contrariou a Lei de Licitações