/97, art. 65 , caput). § 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Lei nº 9.504 /... 97, art. 65 , § 2º ). § 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político ou o representante da coligação deverá indicar aos juízes eleitorais o nome das pessoas autorizadas... § 3º A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora (Lei nº 9.504