Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (...) a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se... Ora, qualquer analista perfunctório e descomprometido constata a olho nu que como tais regramentos sublinhados não constavam da norma jurídica primeira (DL 406 /68), nem integram a segunda (LC 116 /03)... Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406 /68 quanto na vigência da LC 116 /03, o núcleo da operação de arrendamento mercantil , o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão