Para recuperação das perdas e alteração da TR como índice de correção monetária (1999-2013). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) julgou procedente a revisão dos saldos do FGTS depositados a partir de 1999. Considerou a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros. Ao julgar procedentes os pedidos, a CEF foi condenada a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença