Sebastião Geraldo: Inovação do Dano Extrapatrimonial
Segundo explicou, o dano extrapatrimonial é mais abrangente, pois abarca dano moral, existencial e estético, podendo-se acumular com o dano material, lucro cessante e dano emergente... Sobre o art. 223-F, ele comenta que, se houver cumulação de dano material e dano extrapatrimonial, um será julgado pelos dispositivos do Código Civil e o outro pela CLT , obedecendo à limitação agora imposta... que foi vítima do dano, seja em caso de assédio moral, acidente do trabalho etc