Empresa de segurança que presta serviço a banco é condenada a pagar horas extras por descumprir intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade... A julgadora condenou a empregadora e, de forma subsidiária, o Banco do Brasil, a pagar ao trabalhador as horas extras trabalhadas no plantão e, ainda, aquelas decorrentes do desrespeito do intervalo mínimo... Inclusive, segundo ressaltou a julgadora, já existe jurisprudência uniforme, Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-I do TST, respaldando esse entendimento, com o seguinte teor: "INTERVALO INTERJORNADAS