Art. 57, § 3 da Lei de Licitações - Lei 8666/93 em Notícias

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  • TCE divulga, semanalmente, as decisões das Sessões Plenárias (AGOSTO/2014)

    Notícias18/08/2014Tribunal de Contas do Estado da Bahia
    As decisões do Plenário são divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. 46ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2014: RECURSO PROCESSO: TCE/007155/2013 RELATOR: CONS. PEDRO LINO REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO NATUREZA: RECURSO RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5210/2013 - 1ª CÂMARA DO TCE/BA Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37 , inciso I da Lei Complementar nº 05 /91, e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para conceder registro aos atos de admissão de pessoal, realizados através do Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração. Vencidos o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, que votaram pelo conhecimento e improvimento do pedido. Designado o Conselheiro Corregedor Antônio Honorato, Revisor, para lavrar a decisão.
  • TCE divulga, semanalmente, as decisões das Sessões Plenárias (Novembro/2013)

    Notícias02/12/2013Tribunal de Contas do Estado da Bahia
    As decisões do Plenário são divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Confira, também, as Sessões Plenárias gravadas em vídeo. 76ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2013: DENÚNCIA RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA PROCESSO: TCE/005337/2009 NATUREZA: DENÚNCIA DENUNCIANTE: VITOR LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS DENUNCIADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER) ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EDNARDO BLUMETTI BRITO, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, IGOR SOUZA DE JESUS E AURÉLIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIME Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do feito como Denúncia, em razão da presença de pressupostos de admissibilidade fixados nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05 /91, e, no mérito, julgá-la procedente, tendo em vista que não ficou demonstrada a ocorrência dos pressupostos
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