Sobre o gozo de férias anuais remuneradas, o desembargador afirmou que é direito do trabalhador, garantido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Assim, o pagamento das não usufruídas representa recomposição de prejuízo sofrido pelo não exercício e, dessa forma, não pode ser classificado como renda, provento ou acréscimo patrimonial. Com isso, reafirmou entendimento já pacificado pela Súmula nº 125, do Superior Tribunal de Justiça: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.... A Fazenda Nacional apelou da sentença sustentando que as verbas configuram rendimento tributável (artigos 37 , 38 e 43 do RIR/99 e artigo 7º da Lei n. 7.713 /88), uma vez que a apelada não teria demonstrado... Ele afirmou ainda que o próprio STJ conferiu uma nova interpretação ao enunciado, dispensando a comprovação da necessidade de serviço para fins da não incidência de Imposto de Renda, em face da suficiência do caráter indenizatório da verba.