Entrevista: Christiano Cassettari fala sobre sub-rogação
O Código Civil de 2002 no artigo 1659 ao disciplinar o regime da comunhão parcial de bens elenca os casos em que os bens não entram na partilha... Sendo o regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, o art. 1658 do CC vai estabelecer a comunicação de todos os que foram adquiridos na constância do casamento, com exceção das hipóteses previstas... Os frutos civis dos bens sub-rogados comunicam? No regime da comunhão parcial sim, pois mesmo sendo o bem particular, há previsão expressa de comunicação dos frutos no inciso V do artigo 1.660 do CC