A Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, do TRF-1ª Região, confirmou sentença proferida, em sede de liminar, pelo juiz federal EMILSON DA SILVA NERY, no Mandado de Segurança impetrado em face da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - ASOEC, que deferiu o pedido do impetrante para determinar a sua matrícula nas disciplinas do curso de Enfermagem, "Orientação ao Trabalho de Conclusão de Curso I" e ''Orientação ao Trabalho de Conclusão de Curso II de forma concomitante, independentemente da existência de pré-requisitos. Em síntese, a Sentença submetida ao reexame necessário, entendeu que a autonomia didática atribuída às universidades pela Constituição e pela legislação que regulamenta o ensino superior, para que esta estabeleça sua grade curricular e determine as matérias que sejam pré-requisitos de outras, não tem caráter absoluto. Tanto mais, quando a parte impetrante se encontrar no último período do curso de Enfermagem, impedi-la de cursar as últimas disciplinas