Malgrado o art. 91 , II , in fine, do Código Penal ressalve o direito do terceiro de boa-fé, para ostentar tal condição, o requerente deve demonstrar a origem lícita do bem, nos termos do art. 60 , § 2º... Liberar o bem sem a demonstração inequívoca da boa-fé municiaria os criminosos, na medida em que possibilitaria que os mesmos adquirissem produtos em nome de terceiros a fim de utilizá-los para a prática... Assim, não há falar em restituição do bem apreendido, votou o desembargador. Processo nº 0066635-04.2010.8.12.0001