Como se não bastasse, o réu não contestou a invasão do bem público, pelo contrário confessou em sua inicial....tratar-se de invasão de bem público, bem fora do mercado, bem como a disposição da Súmula 619 do STJ....O Bem Público, portanto, é insuscetível de apossamento pelo particular, sendo que a permanência deste em bem público, por mera tolerância não cria direito possessório, ainda mais quando caracterizado como