Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.3400 em 16/07/2023 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ FEDERAL DA MM. 07º VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL Processo nº SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SINPREV , já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vêm, respeitosa e tempestivamente, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil , apresentar EMENDA À INICIAL , pelos motivos a seguir expostos: Foi exarado o despacho de Id que determinou adoção da seguinte providência: " Intime-se o sindicato autor a emendar a petição inicial para incluir a SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC na lide como litisconsorte passiva necessária, uma vez que a ação pretende, entre outras coisas, a nulidade de atos normativos dessa autarquia. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ." QUANTO A EMENDA A PEÇA INICIAL - INCLUSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC NO PÓLO PASSIVO Em atenção ao despacho retro, o Sindicato