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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.8.26.0269
Petição Inicial - TJSP - Ação Página 1 Ação de Concessão Pensão Morte - Procedimento Comum Cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ITAPETININGA/SP.
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data seu óbito. Sumula 416 do STJ
Nome, brasileira, viúva, portadora do RG nº00000-00, CPF nº000.000.000-00, residente e domiciliada na EndereçoCEP: 00000-000, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente.
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AÇÃO DE CONCESSÃO PENSÃO MORTE.
em face do Nome- INSS , pessoa jurídica de direito público, com procuradoria regional na cidade de Sorocaba, na EndereçoCEP nº 18.010-190, centro, pelos motivos que passa a expor.
DOS FATOS
A Autora é viúva do Sr . Nome, falecido em 05/01/2000, no exercício de sua função profissional de moto-taxista em acidente de trânsito, conforme demonstra a certidão de óbito em anexo.
O de cujus começou a contribuir com a previdência em 21/03/1991 até 23/06/1997 como consta em seu CNIS:
TRANSPORTE C. CIDADE C. - LTDA - PERÍODO DE 21/03/1991 até 12/08/1991.
COOPERFIOS S/A INDÚSTRIA COM. - PERÍODO DE 22/08/1991 até 03/07/1992.
ROSELI A F BRISAC CALAMARI-ME. - PERÍODO DE 01/10/1993 até 26/11/1993.
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02/03/1995.
DURATEX MADEIRA INDUSTRIALIZADO. - PERÍODO DE 13/03/1995 até 23/06/1997.
Entretanto, trabalhou o período de 04/05/1998 a 05/01/2000 na empresa VERMELHINHOS MOTO TAXI S/S LTDA - ME , inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com endereço na EndereçoCEP 00000-000, Itapetininga/SP, sem anotação do contrato de trabalho em CTPS.
Foi intentada ação reclamatória trabalhista para o reconhecimento de vinculo de emprego, porem ficou devidamente comprovado de que o de cujus laborava na condição de TRABALHADOR AUTÔNOMO , como prova os documentos anexos.
Durante o período, o qual, o de cujus laborou na empresa, VERMELHINHOS MOTO TAXI S/S LTDA - ME, as devidas contribuições previdenciárias não foram recolhidas, pela tomadora dos serviços, sendo que a mesma não se eximiu de cumprir com o seu dever.
Há prova inequívoca de que o de cujus na data do seu falecimento exercia atividade laboral, vinculada a
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empresa VERMELHINHOS MOTO TAXI S/S LTDA - ME , inclusive com ALVARÁ DE LICENÇA expedido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA , autorização para o período de janeiro a dezembro de 1999 - documento anexo.
Mesmo que não tenha ocorrido o pagamento das contribuições, uma vez que recai ao empregador ou tomador dos serviços, a obrigação de RETER E REPASSAR os valores de contribuição ao INSS, que cabe a este a função de fiscalizar tais contribuições, nos termos do art. 282 da Instrução Normativa n. 20, de 11.10.2007.
DO DIREITO
O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
"Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos".
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No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91 dispensa a carência como requisito para a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE.
O falecido laborou no exercício de sua atividade remunerada como moto-taxista até a data do seu falecimento, conforme consta na própria certidão de óbito doc-anexo.
Mesmo que por esse período de 04/05/1998 a 05/01/2000 não tenha ocorrido o pagamento das contribuições, sendo ele autônomo, mas tendo a autora o desejo de quitar as devidas pendências de contribuição junto a INSS, conforme os normativos do INSS que permitem essa operação.
Pedimos venia para transcrever referida norma.
Art. 274 da Instrução Normativa INSS DC n. 95/2003
Art. 274. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja
débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual,
desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o
RGPS.
§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput,
far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:
I - pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 ;
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atividade de contribuinte individual que vinha exercendo,a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:
a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;
b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 ;
c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea a e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea b.
III - admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.
§ 3º Será devida a pensão por morte, mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III deste artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, o processo deverá ser encaminhado para a Receita Previdenciária, para apuração dos valores devidos, devendo o valor apurado ser consignado no benefício, observando:
I - caberá o desconto do débito, na forma do inciso I do § 3º do art. 154 do RPS, no benefício requerido;
II - o débito a ser consignado no benefício corresponderá à cota parte dos dependentes relacionados na pensão;
III - o débito correspondente à cota parte dos demais herdeiros, se for o caso, deverá ser comunicado à Receita Previdenciária, para a respectiva cobrança.
§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e IIIdo § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 44, bem como o § 5º do art. 459 desta Instrução Normativa.§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual.
§ 7º. Em caso de regularização de débitos pelos dependentes, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, a apuração do salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte critério:
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I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999, será considerado como salário-base o salário-mínimo;
II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, observar que:
a) na hipótese de tratar-se de contribuinte individual cuja ocupação seja como prestador de serviço ou empresário, aplicar o que dispuser a Lei nº 9. 876/99 sobre o salário-de-contribuição, desde que comprovados nos termos do art. 214 do RPS ou pró-labore, conforme o caso, observado os limites mínimos e máximos de contribuição;
b) para os demais contribuintes individuais que exerciam atividade por conta própria, o salário-de-contribuição será o salário-mínimo.
Art. 282 da Instrução Normativa n. 20, de 11.10.2007)
Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do
exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS e demais disposições contidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado. § 3º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente ao setor competente do INSS para providências cabíveis, observando quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa.
§ 4º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, aos critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual, devendo-se observar para fins de apuração do salário-de-contribuição:
I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999, ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, observar-se-á que:
a) para os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe do salário base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;
b) para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II;
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ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, observar-se-á que:
a) será considerado como salário-de-contribuição, para o prestador de serviço, a efetiva remuneração comprovada;
b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo
Assim conforme Jurisprudência, que já decidiu a garantia ao direito de recolhimento tardio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. I - A regularização do débito por parte dos dependentes é admissível até por atos normativos da própria autarquia previdenciária (por exemplo: art. 282 da Instrução Normativa n. 20, de 11.10.2007), não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. II - O de cujus possuía inscrição formalizada perante a autarquia previdenciária na condição de contribuinte individual, bem como era optante pelo SIMPLES Nacional, restando ainda comprovado o exercício de atividade remunerada como transportador rodoviário de cargas. III - Dada a comprovação do exercício de atividade remunerada até a data do evento morte, bem como regularizado o débito resultante da incidência das contribuições previdenciária concernentes ao período laborado, na esfera administrativa, com acréscimo de juros e multa, há que se reconhecer a qualidade de segurado do de cujus. IV - Agravo do réu desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF-3 - AC: 9019 SP 0009019-30.2013.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/10/2013, DÉCIMA TURMA)
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A jurisprudência é pacifica no sentido de que a regularização do débito por parte dos dependentes é admissível até por atos normativos da própria autarquia previdenciária, para que assim seja viabilizada a concessão da pensão por morte.
Uma vez comprovado o exercício de atividade remunerada na data do evento, resta procedente o pedido de pensão por morte ora requerido, ficando por conta do INSS a cobrança dos valores devidos a titulo de contribuição previdenciária do período, mencionado acima, mesmo até a titulo de compensação a ser feita no pagamento do beneficio a ser deferido pelo Juízo.
Ademais disso tudo, já é entendimento pacifico inclusive nos termos da SUMULA 416 DO STJ, de que é devida a pensão por morte desde que o segurado falecido na data do óbito já tenha cumprido o requisito necessário para obtenção de aposentadoria, no presente caso aposentadoria por invalidez, uma vez que o período de carência necessário para fazer jus a aposentadoria por invalidez é de 12 meses, e o de cujus, na data do óbito já havia recolhido mais de 12 contribuições.
A jurisprudência assim também já decidiu.
EMENTA.
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AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não procede a insurgência do INSS porque preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. III - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". IV - E vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. (...). XVIII - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. XIX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XX - Agravo desprovido.
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NECESSÁRIO - (00)00000-0000- 0032339- 12.2013.4.03.9999 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2014 - RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI) (GN)
Sendo assim, diante dos fatos expostos acima, faz jus a requerente ao beneficio de pensão por morte.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer a procedência da presente ação para o fim de:
A) Condenar o requerido a cumprir a obrigação de fazer com a implantação do beneficio de pensão por morte de Nome, em benefício da autora, com implantação imediata e o pagamento dos valores atrasados desde a citação, com os acréscimos legais, ficando por conta do requerido a cobrança dos valores devidos a titulo de contribuição previdenciária, mesmo até a titulo de compensação a ser feita no pagamento do beneficio a ser deferido pelo juízo.
B) Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão;
C) Requer seja condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas
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vencidas e as doze vincendas, apuradas em liquidação de sentença,
conforme dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95;
D) Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060/50, por ser a Autora pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de todos
os meios de provas admitidos em direito, documental e
testemunhal.
Dá-se a causa o valor de R$ 00.000,00
Nestes termos
Pede deferimento
Itapetininga, 23 de junho de 2014.
p.p.
Nome
00.000 OAB/UF
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