Divisão da 3ª Turma
Acórdão
Expediente ACO/2015.000200 da (o) Divisão da 3ª Turma
AGTR - 140946/AL - 0009924-68.2014.4.05.0000/02
#RELATOR ^:^DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR (conv)
#ORIGEM ^:^12ª Vara Federal da Seção de Alagoas (Arapiraca) #AGRVTE^:^UNIÃO #AGRVDO^:^MUNICÍPIO DE TRAIPU - AL #ADV/PROC^:^FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO e outros #EMBTE^:^MUNICÍPIO DE TRAIPU - AL #EMBTE^:^FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo rejulgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Na decisão embargada, a questão foi devidamente enfrentada remontando-se ao fato de que o prazo de interposição do agravo de instrumento terminava dia 06.12.2014 (domingo), devendo o recurso ser interposto no primeiro dia subsequente, no caso dia 08.12.2014, entretanto, nesta data foi feriado, o que prorrogaria para o ulterior dia útil em 09.12.2014, tendo sido protocolado o recurso no termo final, conforme se observa no protocolo da petição inicial recursal.
3. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
4. Impugna, portanto, o embargante as próprias razões de decidir que embasaram a prolação do Acórdão vergastado, o que deveria ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração conhecidos mas não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, 22 de outubro de 2015
Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR
Relator