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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2013.8.26.0000
Recurso - TJSP - Ação Dano ao Erário - Agravo de Instrumento - contra Prefeitura Municipal de Mogi Mirim
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA RELATORA DA E. 12a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Agravo de Instrumento
Proc. 0000000-00.0000.0.00.0000
12a Câmara de Direito Público
Desembargadora: ISABEL COGAN
Nome, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto nos autos da Ação Popular ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MORI MIRIM E OUTROS, 2a Vara Cível, processo n° 3003166- 16.2013.8.26.0363, em atenção ao r. despacho disponibilizado em 18/03/14 - fls. 279 vem mui respeitosamente perante este ínclito juízo manifestar sobre a petição de fls. 232/234, pelo que expõe e requerer o quanto segue:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de Ação Popular que tem como objeto evitar que a aprovação da Lei Complementar n° 267/2013 do Município de Mogi Mirim, resulte em prejuízos de enorme proporção e de difícil reparação, em razão dos erros grosseiros cometidos na elaboração e aprovação de norma de extrema importância - Reestruturação do quadro de Empregos em Comissão e fixação dos subsídios dos Secretários Municipais.
2. A douta Relatora sabe melhor que ninguém que a pretensão deduzida no presente recurso foi parcialmente acolhida para determinar a imediata suspensão de novas nomeações para os cargos em comissão criados pela Lei
Complementar Municipal n° 267/13, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora.
3. De seu turno a Procuradoria Geral de Justiça observou que de fato a fixação dos vencimentos dos Secretários Municipais e outros agentes políticos é de iniciativa exclusiva do corpo legislativo conforme r. parecer de fls. 225/228:
"Dessa forma, creio que deva ser concedida a almejada antecipação da tutela, apenas no que refere aos novos vencimentos atribuídos aos agentes políticos pela lei em exame, procedendo-se à remuneração desses agentes, por ora, na forma prevista na legislação anterior." (gn)
4. Diante de tal quadro, a pretensão deduzida pelos agravados NÃO prospera, isso porque, na verdade o objeto da Ação Popular permanece incólume na parte que visa o ressarcimento ao erário da parte excedente dos salários e/ou subsídios pagos a todos os servidores beneficiados pela norma impugnada - LC n° 267/13.
Deveras, em decorrência da nulidade da Lei Complementar n° 267/13 impugnada pela Autora Popular volta a valer os valores fixados pela Lei Complementar anterior n° 244/2010, e via de conseqüência os beneficiados estão obrigados a devolver o valor da diferença entre os valores recebidos e os fixados pela LC n° 244/2010, nos exatos termos do art. 6° da Lei 4.717/65.
5. Destaca-se que a edição das Leis Complementares n°s 278/2013 e 279/2013 - revogadoras da lei objeto da ação popular, nada mais é do que o reconhecimento pelos Agravados dos vícios apontados pela Autora Popular.
6. Destarte, reconhecido o erro os réus beneficiários devem suportar o ônus da sucumbência mediante o ressarcimento ao erário dos valores excedentes atualizados monetariamente e acrescido dos juros de 1% ao mês, a partir dos recebimentos até o efetivo ressarcimento, mais o pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da Autora.
Aliás, nesse passo vale ressaltar que o Prefeito Luiz Gustavo Stupp é obrigado a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, no trato dos assuntos que lhe são afetos - art. 4° da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, sob pena de ressarcimento integral do dano - art. 5°, da norma citada.
7. De outra banda, ressalta a Autora / agravante que a extinção da ação sem resolução do mérito resulta, obviamente, na absolvição dos réus aos ônus da sucumbência (ressarcimento dos valores recebidos à maior, pagamento de custas e honorários), resultado que servirá de estímulo aos incompetentes e desonestos diante da certeza da impunidade, questão debatida nacionalmente que fomenta o crescimento dos administradores públicos corruptos.
Além de estímulo aos corruptos, a extinção da ação popular sem resolução do mérito e sem condenação dos réus é também um desestimulo ao Autor Popular e respectivo procurador. Essa prática é muito utilizada por aqueles que jogam com a sorte: "se pegar pegou", e se não pegar desistimos.
Enfim, os agravados não podem continuar brincando com coisa séria que é a administração do dinheiro do povo que lhes paga os salários e subsídios, bem como não podem usar e abusar do Poder Judiciário.
Os réus precisam de uma boa reprimenda.
Por todo o exposto a Agravante não concorda com a extinção da ação sem resolução do mérito eis que os réus beneficiários devem responder pelos danos causados aos cofres municipais. E devem aprender que com o dinheiro público (do povo) não se brinca -, tomou ilegalmente tem que devolver!
Termos em que, j. esta,
P. Deferimento.
São Paulo, 23 de março de 2014.
Nome
00.000 OAB/UF