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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2010.4.01.3900
Petição - TRF01 - Ação Desapropriação por Utilidade Pública / Dl 3.365/1941 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - de Mosaic Global Holdings INC, Sotave Amazonia Quimica e Mineral e Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios NAO Padronizados Porto Desap contra União Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 5a VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ,
Processo n.° 0000000-00.0000.0.00.0000
MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. , já devidamente qualificada nos autos da ação de Cumprimento de Sentença em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, à vista da manifestação da SOTAVE (Id (00)00000-0000), expor e requerer o quanto segue:
I - HISTÓRICO
1. Exmo. Sr Juiz, um breve histórico da situação processual faz-se necessário para fins de melhor compreensão do tema, conquanto, a se manter o entendimento exposto pela SOTAVE, estar-se-á a fazer nascer uma nova e anômala classe de PARTE legítima em um processo judicial.
2. A MOSAIC aviou a reclamação n.° 1031183-74.2018.4.01.0000, cuja causa de pedir foi a violação no cumprimento da decisão paradigma proferida pelo c. TRF-1, nos autos do Agravo de Instrumento n.° 001790-17.2010.4.01.0000, no sentido de cercear a legitimidade da Exequente em receber diretamente da União o montante do crédito que lhe fora cedido em 1992 pela SOTAVE.
3. Em apertada síntese, o c. Regional proferiu decisão (paradigma), nos autos do AI n.° 001790-17.2010.4.01.0000, determinando que a MOSAIC, ora reclamante, pudesse seguir , na condição de cessionária e subrogatária da desapropriada SOTAVE, como PARTE no pólo ativo na execução originária. Confira-se:
4. Exsurge do acórdão paradigma algumas conclusões, as quais serão esmiuçadas nas reflexões que seguem.
5. Pois bem. A primeira conclusão decorre do item V da Ementa acima transcrita, de cujos termos, conclui-se que a MOSAIC adquiriu legitimidade ativa na relação processual havida entre SOTAVE e UNIÃO FEDERAL , conquanto lhe fora cedido uma parte do crédito objeto da indenização pela desapropriação, nos termos do art. 567, II do CPC de 1973 .
6. A redação do art. 567, II do CPC/73 tinha a seguinte redação:
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos ;
6. Cediço que ao intérprete da lei não é dado modificar o sentido e alcance semântico dos vocábulos constantes do texto normativo. Com efeito, a norma indigitada dispõe de 3 (três) verbos que enunciam autorização à conduta subjacente a quem se endereça o diploma. São eles: PODER, PROMOVER ou PROSSEGUIR.
7. Nesse sentido, esta c. Corte outorgou à MOSAIC, a faculdade de PODER PROMOVER ou PROSSEGUIR na execução contra a UNIÃO, até o limite do seu crédito. Vale dizer, a autorização legislativa de modificação das partes de uma relação jurídico- processual já se iniciada foi convalidada pelo Poder Judiciário.
8. A MOSAIC assumiu, destarte, posição legitima na relação processual da origem, adquirindo todas as faculdades inerentes à uma PARTE de um processo judicial. Sucede disso, por exemplo, a autorização para impugnar, recorrer, contestar e até mesmo, rescindir um julgado (ação rescisória).
9. Ocorre que, ao menos para as conclusões da SOTAVE, a MOSAIC pode muito como parte , mas não pode TUDO. Segundo afirma, a MOSAIC não pode RECEBER aquilo que lhe é devido, porque isso poderia, em tese violar direitos de terceiros que ostentam direitos de crédito contra a SOTAVE.
10. Ora Excelência, não nos parece seja a melhor conclusão, conquanto estar-se- ia a criar uma categoria de parte de " 2a CLASSE ", que pode exercer todos os direitos a ela inerentes, mas não pode receber seu crédito, vulnerando-se, à revelia da lei, a condição de parte legítima.
11. Come feito, sobre este ponto reside a indignação da MOSAIC, cuja discussão reside em saber se ela pode ser PARTE LEGÍTIMA nos autos para todos os fins, mas não pode sê-lo para o fim maior do processo, qual seja, receber o que lhe é devido.
12. A segunda conclusão pode ser extraída de alguns excertos do voto condutor do acórdão paradigma utilizado na Reclamação, cujos termos assentam que:
13. O d. voto assevera que: " a cessão de crédito objeto da escritura pública firmada entre a SOTAVE e a MOSAIC GLOBAL HOLDINGS INC. (...) deve ser tida por firme e valiosa , apta a autorizar que a MOSAIC prossiga na execução , em relação à sua porção, no valor da quantia objeto da indenização , nos termos do art. 567, II, do CPC.
14. O que significa, portanto, autorização para que a MOSAIC prossiga na execução, em relação à sua porção no valor da indenização, se não pode ela RECEBER aquilo que perseguiu?
15. A e. Relatora ainda destaca que, se põe de inteiro acordo com o d. parecer do Parquet no seguinte sentido:
16. Ou seja, a MOSAIC detém legitimidade AUTÔNOMA e ILIMITÁVEL de perseguir seu crédito, DENTRO DO MONTANTE APURADO NA INDENIZAÇÃO , ainda que a SOTAVE desejasse perdoar a dívida da UNIÃO.
17. Portanto, o argumento de que isso representa uma violação ao direito de preferência de credores - até porque o caso em espeque não cuida de concurso de credores - cai por terra, porque isso foi expressamente rechaçado na decisão paradigma, quando se afirmou que: "este fato não interfere no direito do de outros credores, notadamente dos preferenciais, nem atribui à MOSAIC qualquer privilégio que a SOTAVE não tinha em relação, a essa parte do crédito."
18. O que se estar a dizer é que a outorga concedida à MOSAIC, qual seja, de figurar no pólo ativo da execução com legitimidade de PARTE não representa ofensa ao direito de nenhum credor, inclusive dos preferenciais, conquanto não se estar a atribuir preferência que a SOTAVE não tinha com relação especificamente à parte do crédito cedido.
19. A terceira conclusão advém, com a devida vênia, da "falácia" exposta pela SOTAVE. Leia-se falácia , na essência de Artistóteles, no sentido de que o argumento aparentemente se revela verdadeiro, num raciocínio lógico, porém partindo de uma premissa falsa. Explica-se.
20. A SOTAVE se insurge contra o deferimento do direito de a MOSAIC aquilo que cedeu (de forma irrevogável e irretratável), sob argumento de que isso representaria prejuízo ao direito de outros credores. Não é verdade !
21. Até porque não compete à SOTAVE defender direito de terceiro. O interesse não é da SOTAVE, mas sim de seus patronos que pretendem alargar a base de cálculo de seus honorários recentemente contratados em 2014 , em prejuízo a TODOS os demais credores, o que se afigura completamente absurdo . Um contrato de honorários advocatícios datado de 2014 pode SUPLANTAR preferência de uma Cessão de crédito firmada em 1992?
22. De início, restaure-se os termos da Cessão de Crédito que legitimou a MOSAIC a ingressar no pólo ativo da execução originária.
23. Algumas palavras ainda são necessárias para espancar qualquer dúvida acerca da plena legitimidade de que goza a MOSAIC em receber diretamente da UNIÃO aquilo que lhe foi cedido em 12/03/1992 .
(...)
(...)
24. As cláusulas da referida escritura pública noticiam que a cessão se deu em pagamento de dívida com sub-rogação de direitos com base nos artigos 930, 1.065, 1.066 e 1067 c/c 0000-0, 986, 987 e 988 do Código Civil de 1916. A saber:
CLAUSULA SEGUNDA - Por este instrumento e com pagamento da dívida da SOTAVE NORTE S/A para com a CESSIONARIA, a CEDENTE, apoiada nos artigos 930, 1065, 1066 o 1067 do Código Civil Brasileiro, cede e transfere para a CESSIONÁRIA uma parte do crédito que possui na Fazenda Publica Nacional decorrente do Processo de Desapropriação acima mencionado, no valor de Cr$ 23- 240.871-000,00 (vinte e três bilhões, duzentos e quarenta milhões, oitocentos e setenta c um mil cruzeiros);
CLAUSULA TERCEIRA - A CEDENTE com fundamento nos artigos 985, 986, 987 e 988 do código Civil Brasileiro, transfere para e CESSIONÁRIA a partir do 12.03.92, os direitos decorrentes do crédito cedido na clausula segunda , incluindo o direito ao recebimento de correção monetária, Juros compensatórios, Juros moratórios, Juros legais e outros direitos assegurados pela Lei das Desapropriações, Decreto n.° 3.365/41 e Jurisprudência correspondente, até a data do efetivo pagamento pela Fazenda Publica Nacional.
CLAUSULA QUARTA - Em vista do pagamento ora feito pela forma acima, a CESSIONÁRIA outorga à CEDENTE e a SOTAVE NORTE plena, geral e irrevogável quitação , declarando nada mais ter a receber do CEDENTE ou da SOTAVE NORTE;
CLAUSULA QUINTA - A CEDENTE autoriza a Fazenda Nacional a debitar à CEDENTE os valores que forem dispendidos correspondentes a esta cessão de credito e respectiva sub-rogação de direitos, reduzindo consequentemente o seu crédito junto à Fazenda Nacional.
25. Perceba Excelência, que o pagamento formalizado via cessão de crédito, a cujo recebimento, a MOSAIC outorgou plena, rasa e geral quitação à SOTAVE com a consequente sub-rogação , transferiu-lhe todo direito, ação e consectários legais ao recebimento do crédito cedido junto à União. Note-se que a Cláusula Quinta é expressa ao assentar que SOTAVE autoriza a Fazenda Nacional a debitar os valores dispendidos correspondentes à cessão de crédito.
26. Pelo teor da Escritura, não remanesce sequer legitimidade à SOTAVE para se insurgir contra o direito da MOSAIC receber aquilo que lhe foi dado em pagamento. Uma vez que ao tempo da cessão, a SOTAVE dispunha de pleno gozo sobre essa parte cedida, exatamente conforme reconhecido da decisão do Agravo paradigma.
27. E, de outro lado, a falácia se confirma, quando a SOTAVE pretende expedir um precatório em seu nome, incluindo valor que não mais lhe pertence .
28. Pois, é justamente nesse ponto que se concretiza o prejuízo aos demais credores. Explica-se.
29. Ora, se o precatório for expedido em nome unicamente da SOTAVE, nele incluindo-se o valor que não mais lhe pertence desde 1992 , estar-se privilegiando apenas e exclusivamente os seus patronos , uma vez que, na forma de seus contratos, terão uma base de cálculo para incidência do percentual contratado muito maior daquela efetivamente devida à SOTAVE, conquanto estarão a receber honorários sobre o montante devido à MOSAIC, cujo valor foi cedido, vale dizer expungido do domínio da Cedente.
30. Não há explicação para permitir que o destaque dos valores devidos aos causídicos da SOTAVE incida sobre o montante devido à MOSAIC. A cessão de crédito é do ano de 1992 e os contratos dos causídicos são datados e 2014 em diante.
31. Por fim Excelência, cumpre assentar que o argumento utilizado pela SOTAVE de que a decisão paradigma não cuidou da forma de pagamento da MOSAIC é absolutamente inconsistente, porque a decisão paradigma foi proferida em 06/11/2011, quando já há muito vigente a Constituição da República e as normas processuais de execução contra a fazenda pública, que determinam o pagamento por via de precatório .
II - CONCLUSÃO
32. Diante dessas considerações, ressoa inequívoco o direito da MOSAIC de fazer valer os termos do acórdão paradigma da Reclamação (Agravo de Instrumento n.° 0017930-17.2010.4.01.0000), a fim de viabilizar a segregação de seu crédito de forma autônoma em precatório apartado, a ser calculado pela contadoria da vara.
De São Paulo para Belém, 16 de dezembro de 2020. Nome 00.000 OAB/UF