Tribunal Pleno
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 25 de Novembro de 2020
0007408-71.2016.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração
Comarca: Salvador
Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia
Procurador Geral de Justiça: Ediene Santos Lousado
Promotor: Paulo Modesto
Embargante: Municipio de Mata de São João
Procurador do Município: Patricia Quadros Cortes Fernandes
Procurador do Município: Daniel Terto de Oliveira Silva
Procurador do Município: Jane Maria Avelina Novato Meireles
Relator: Carlos Roberto Santos Araújo
Decisão: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.
Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTICUCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. LIDE INTEGRALMENTE COMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. I - Ao apreciar o caso, o Julgador é obrigado apenas a motivar de forma racional e suficiente o entendimento proclamado quanto ao assunto debatido. II - A preliminar de ilegalidade do aditamento da denúncia promovido pelo Parquet foi devidamente analisada no Acórdão e afastada, não havendo que se falar em omissão. A segunda omissão apontada, de que o julgado não possui fundamentação e de que sua motivação seria baseada em ilações, também não prospera. Houve fundamentação concreta, conforme demonstra a transcrição acima, que, inclusive, acolheu alguns pontos suscitados em favor da legislação municipal (não transcritos aqui, por se entender desnecessário), tanto que a ação teve procedência parcial e não total. III - O terceiro ponto, em que menciona não haver especificação quanto a cada um dos cargos cuja criação foi declarada inconstitucional, deve também, ser afastado, já que houve a transcrição de cada uma das atribuições dos cargos, aqui não expostas, mas passíveis de conferência nos autos e no sistema SAJ, compreendidas como relacionadas a cargos de provimento efetivo, tal como explicado e fundamentado no Acórdão. IV - O outro vício apontado, por sua vez, que consistiria em contradição entre a ementa e o voto do julgado, na parte em que menciona a autonomia municipal, deve, igualmente, ser afastado. A ementa, ao falar em autonomia municipal, afirma que a escolha dos Procuradores Municipais não deve estar atrelada à política, mas sim ser fruto de um concurso público, para que a atuação dos Procuradores não se paute no interesse do gestor que ocupa o cargo de Prefeito, violando a autonomia municipal. Não há qualquer contradição, já que o interesse do Município deve ser livre e desimpedido de interesses pessoais, de uma determinada gestão, tal como colocado. V - Também não se acolhe a arguição de que o acórdão violou o princípio da separação dos poderes. O instituto/mecanismo do controle de constitucionalidade, destina-se a verificar a conformidade de um ato normativo à Constituição. Concluindo a análise que há a violação, a fim de se preservar o ordenamento jurídico, o ato é declarado inconstitucional. VI - Todos os esforços do r. Embargante denotam intenção não de retificar suposta omissão ou contradição no julgado mas, tão-somente, obter o reexame da matéria apreciada para atingir o foco que melhor atende ao seu entendimento. VII - Se o Embargante não concorda com a conclusão no v. Acórdão embargado e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida do dos aclaratórios, deve a irresignação ser deduzida através dos meios processuais adequados. EMBARGOS REJEITADOS.