5a Vara Federal de Execução Fiscal
BOLETIM: 2016000293
ORDINÁRIA/ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
1 - 0058696-35.2015.4.02.5101 Número antigo: 2015.51.01.058696-0 (PROCESSO
ELETRÔNICO)
Distribuição por Dependência - 05/06/2015 17:22
05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Magistrado (a) BIANCA STAMATO FERNANDES
AUTOR: MARIZINETE DA CONCEIÇÃO CORRÊA
ADVOGADO: ANNA KATHARINA VILHENA DE MENDONCA
REU: UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
NÚMERO DO PROCESSO: 0058696-35.2015.4.02.5101 (2015.51.01.058696-0)
EXEQUENTE / EMBARGANTE: MARIZINETE DA CONCEIÇÃO CORRÊA
EXECUTADO / EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
Conclusão
Nesta data, faço estes autos conclusos a (o)
MM. Juiz (a) Federal da 5º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2016.
RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA
Diretor (a) de Secretaria
Sentença
MARIZINETE DA CONCEIÇÃO CORREA opôs, às fls. 549/564 e, 587/602, Embargos de Declaração, afirmando existir inúmeras omissões na sentença de fls. 538/547. Aduziu que:
1)“da ausência de manifestação expressa acerca dos pareceres da administração pública (...)”;
2)“da ausência de manifestação expressa acerca das normas constitucionais (...)”;
3) “da omissão quanto à Lei n. 6.383/76, contradição com base na Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, em relação ao Decreto-lei n. 9.761/46 (...)”
4) “da omissão quanto ao posicionamento referente a pergunta supostamente levantada (não localizada) à União às fls. 537 (...)”;
5) “da condenação em honorários de sucumbência e a sucumbência recíproca (...)”;
A Embargada manifestou-se às fls. 640/644. Os Embargos foram oferecidos tempestivamente.
É o relatório. Passo a decidir.
A Embargante afirmou haver omissão na decisão por não ter o juízo considerado o que determina a Portaria da SPU nº 34/2009 no que diz respeito às cobranças lançadas à época; que não teria analisado a resposta da Secretaria do Patrimônio da União; que não teria se manifestado sobre o Decreto nº 2.061, de 25 de agosto de 1978.
Inicialmente, deve ser registrado que esta magistrada não está obrigada a se manifestar sobre todas as normas ou teses desenvolvidas pela Excipiente, quando irrelevantes para o deslinde da causa, isto é, aquelas questões que não são capazes de infirmar a tese adotada pela julgadora. Neste sentido, já se
posicionou a Primeira Seção do E. STJ, nos autos do EDcl. No Ms 21.315-DF, de relatoria da Des. Fed. Convocada, Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, já sob a vigência do art. 489, § 1º do CPC/15:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acrescente-se a isso que o Judiciário não pode funcionar como órgão de consulta, não se podendo esperar do magistrado que analise/interprete/comente/avalie, em tese, atos normativos ou decisões judiciais. É ao advogado que deve ser dirigida eventual consulta da parte, acerca das normas e decisões judiciais que possam ampará-lo em seu pleito.
Registre-se que a Execução Fiscal conexa, tem por base, atualmente, 2 (duas) CDA’s, e o pedido de anulação somente pode se limitar a essas duas CDA’s. Não poderia esta magistrada interpretar literalmente todos os pedidos, literalmente, ou seja, que a Executada pretende anular ‘todas’ as cobranças de Taxas de Ocupação e Laudêmio que estejam em seu nome, já que se deu a prorrogação da competência apenas em virtude da execução fiscal ajuizada.
O novo CPC traz orientação que deve nortear a leitura da petição da parte, à qual a oposição dos presentes Embargos confronta: “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (§ 2º., art. 322, CPC).
O pedido de anulação das CDA’s e, ainda, o pedido de suspensão já haviam sido formulados em outubro de 2014, por meio da Exceção de Pré-Executividade oposta às fls. 34/45 e apreciada na decisão de fls. 350/358, que anulou a CDA nº 70.6.13023824-88; suspendeu o processo em relação à CDA nº 70.6.14005111-69 e determinou o prosseguimento do feito em relação à CDA nº 70.6.14005112-40.
Os pedidos de anulação das CDA’s e de suspensão do processo foram reiterados em Exceções subseqüentes, opostas às fls. 629/653 e às fls. 803/809, e rejeitadas, ambas, na decisão de fls. 810/820 (processo n. 0134686-66.2014.4.02.5101)
O pedido de suspensão foi novamente formulado pela Executada às fls. 575/581, e rejeitado à fl. 591 (processo n. 0134686-66.2014.4.02.5101).
O pedido de suspensão do feito, em razão do RE 636199, foi afastado pelo teor da decisão de fls. 810/820 (processo n. 0134686-66.2014.4.02.5101), tendo nela se consignado que “(...) é da União o domínio de todo o terreno de uma ilha costeira ou oceânica que não for sede de Município, como é o caso da Ilha Grande, inclusive dos terrenos interiores (...)” (fl. 812 processo n. 0134686-66.2014.4.02.5101), exemplificando-se, inclusive, que estavam excluídas da abrangência do art. 20 da Constituição Federal ilhas como São Luís, Vitória e Florianópolis.
A Repercussão Geral no RE 636.199 diz respeito somente às ilhas costeiras que sejam sede de Município, não dizendo respeito, portanto, à Ilha Grande, onde se localizam os imóveis objetos desta cobrança de taxa de ocupação.
Os presentes Embargos revelam-se, assim, flagrantemente protelatórios, visto que a matéria já foi apreciada e decidida na sentença de fls. 127/133 do processo 0107799-45.2014.4.02.5101 que julgou improcedente o pedido de anulação da cobrança do débito tributário em questão, sendo que os autos do processo atualmente encontram-se no Eg. TRF/2 para julgamento de recurso de apelação. Ressalte-se, por fim, que a questão também foi apreciada pela decisão de fls. 839/842 do processo n. 013468666.2014.4.02.5101, agravada às fls. 850/854.
No mais, mantenho a condenação da embargante em honorários advocatícios nos termos da sentença embargada, devendo em caso de inconformismo interpor o recurso que entende cabível na Instância Superior.
Diante do exposto, conheço dos Embargos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não verificar quaisquer das hipóteses de omissão previstas no parágrafo único do art. 1.022 do CPC, e, com base no § 2º.do artt .
1.026 do CPC, CONDENO a Embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2016.
Juiz (a) Federal Titular
Kar
EXECUÇÃO FISCAL
Execução Fiscal - Processo de Execução - Processo Cível e do Trabalho
7 - 0504715-25.2001.4.02.5101 Número antigo: 2001.51.01.504715-7 (PROCESSO
ELETRÔNICO)
Distribuição-Sorteio Automático - 19/01/2001 12:51
05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Magistrado (a) BIANCA STAMATO FERNANDES
AUTOR: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: NAO CADASTRADO
ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES
REU: HELIO CARLOS ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
NÚMERO DO PROCESSO: 0504715-25.2001.4.02.5101 (2001.51.01.504715-7)
EXEQUENTE / EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO / EMBARGADO: HOPITAUX IMP/ EXP/ LTDA E OUTRO
Conclusão
Nesta data, faço estes autos conclusos a (o)
MM. Juiz (a) Federal da 5º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2016.
RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA
Diretor (a) de Secretaria
Regularize o executado a sua representação processual, em dez dias, juntando aos autos a procuração.
Após, abra-se vista à exequente, pelo mesmo prazo, para ciência de fls. 35.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2016.
Juiz (a) Federal Titular
EXECUÇÃO FISCAL
Execução Fiscal - Processo de Execução - Processo Cível e do Trabalho
12 - 0517577-13.2010.4.02.5101 Número antigo: 2010.51.01.517577-0 (PROCESSO
ELETRÔNICO)
Distribuição-Sorteio Automático - 03/12/2010 11:05
05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Magistrado (a) BIANCA STAMATO FERNANDES
AUTOR: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PAULO FERNANDO DE MIRANDA CARVALHO
REU: ROBSON VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: CLEBER GONCALVES LOURENCO
PROCESSO: 0517577-13.2010.4.02.5101 (2010.51.01.517577-0)
PARTES: FAZENDA NACIONAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA
“(...) Havendo constrição frutífera, intime a parte executada para ciência da penhora efetivada e de seu prazo de trinta dias para opor …
5a Vara Federal de Execução Fiscal
Boletim: 2016000177
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL BIANCA STAMATO FERNANDES
12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
9 - 0026332-73.2016.4.02.5101 (2016.51.01.026332-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ADVOGADO: RJ103400 - RODRIGO CRUZ MONTENEGRO.) x AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
NÚMERO DO PROCESSO: 0026332-73.2016.4.02.5101 (2016.51.01.026332-3)
EXEQUENTE / EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
EXECUTADO / EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
Conclusão
Nesta data, faço estes autos conclusos a (o)
MM. Juiz (a) Federal da 5º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2016.
RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA
Diretor (a) de Secretaria
Despacho
Intime-se o Embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Após, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2016.
Juiz (a) Federal Titular
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator
Boletim: 2016000050
10010 - CAUTELAR FISCAL
12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
199 - 0026332-73.2016.4.02.5101 (2016.51.01.026332-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ADVOGADO: RJ103400 - RODRIGO CRUZ MONTENEGRO.) x AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. .
EM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 285, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), FICAM AS PARTES E TODOS OS INTERESSADOS, INTIMADOS DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Sessão de Julgamento da 4ª Tr
Boletim: 2016000040
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
16 - 0026332-73.2016.4.02.5101 (2016.51.01.026332-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ADVOGADO: RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE.) x AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. . _
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias - SAJ
Seção de Distribuição de Juizados e Execução Fiscal
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Distribuidor do Foro Av. Venezuela, Dr. MARCELO DA COSTA BRETAS, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO, contendo as seguintes determinações:
I – Tendo em vista que a petição inicial encontra-se incompleta, à parte autora para regularizar no prazo de 10 (dez) dias, mediante entrega da petição em meio físico na SEDJE - Seção de Distribuição dos Juizados Especiais e Execução Fiscal, Foro Marilena Franco, na Av. Venezuela, 134, Bloco A, 4º Andar, Saúde.
II – Atendido, distribuam-se os autos;
III – Transcorrido o prazo sem atendimento, dê-se baixa e arquive-se sem distribuição. Publique-se. Intime-se.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2016.
Jorge Colbert Rangel Coelho
Técnico Judiciário
Matrícula nº 10428