Corregedoria
Secretaria-geral da Corregedoria
Circunscrição Judiciária do Guará
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Juizado Especial Cível do Guará
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Wannessa Dutra Carlos
Diretora de Secretaria: Ildete de Castro Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Certidão
Nº 0700077-95.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CYNTHIA LEAL MATOS. Adv (s).: DF49232 - DANIELLE DUARTE ABIORANA. R: VRG LINHAS AEREAS S/A. Adv (s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0700077-95.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA LEAL MATOS RÉU: VRG LINHAS AEREAS S/A CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de sua patrona, por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios o alvará de levantamento expedido em favor da parte requerente (ID 4027968), e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ID 3877585. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2016; PATRICIA SANTANA GONÇALVES OLIVEIRA Técnico Judiciário
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Distribuição do Guará
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Juizado Especial Cível do Guará
Decisão
Nº 0700077-95.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CYNTHIA LEAL MATOS. Adv (s).: DF49232 - DANIELLE DUARTE ABIORANA. R: VRG LINHAS AEREAS S/A. Adv (s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0700077-95.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA LEAL MATOS RÉU: VRG LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de id. 2423672 (confirmada pelo acórdão de id. 3790667), conforme petição de id. 3810145 e guia de depósito de id. 3810149, no valor de R$6.057,92 (seis mil e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente e intime-a para retirada no prazo de 2 (dois) dias. Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2016 17:30:19. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
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Decisão
Nº 0700077-95.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CYNTHIA LEAL MATOS. Adv (s).: DF49232 - DANIELLE DUARTE ABIORANA. R: VRG LINHAS AEREAS S/A. Adv (s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0700077-95.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA LEAL MATOS RÉU: VRG LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de id. 2423672 (confirmada pelo acórdão de id. 3790667), conforme petição de id. 3810145 e guia de depósito de id. 3810149, no valor de R$6.057,92 (seis mil e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente e intime-a para retirada no prazo de 2 (dois) dias. Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2016 17:30:19. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito