2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto
Processo Nº ATOrd-0012507-91.2015.5.15.0044
AUTOR GILMAR CARDOSO
ADVOGADO NATALINO NUNES DA SILVA (OAB: 255801/SP)
ADVOGADO VANESSA LUCIANA LUCCHESE (OAB: 229324/SP)
ADVOGADO MARCELO HENRIQUE (OAB: 131118/SP)
RÉU ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA
ADVOGADO MARCELO POLI (OAB: 202846/SP)
RÉU SEGURALTA CLUBE DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB: 103575/SP)
RÉU SKY PRIME ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
ADVOGADO GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA (OAB: 276683/SP)
RÉU SEGURALTA ORGANIZAÇÃO DE CORRETAGENS E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB: 103575/SP)
RÉU SEGURALTA ASSESSORIA TECNICA DE SEGUROS S C LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB: 103575/SP)
RÉU SEGURALTA OESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB: 103575/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8b5218
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos…
Fica retificado o item 2 do despacho id:f31e400 para constar a data correta da fixação dos cálculos, como sendo 31/01/2022.
Intimem-se e, após, aguarde-se a audiência.
SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de janeiro de 2022
SIDNEY PONTES BRAGA
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto
Processo Nº ATOrd-0012507-91.2015.5.15.0044
AUTOR GILMAR CARDOSO
ADVOGADO NATALINO NUNES DA SILVA (OAB: 255801/SP)
ADVOGADO VANESSA LUCIANA LUCCHESE (OAB: 229324/SP)
ADVOGADO MARCELO HENRIQUE (OAB: 131118/SP)
RÉU ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA
ADVOGADO MARCELO POLI (OAB: 202846/SP)
RÉU SEGURALTA CLUBE DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB: 103575/SP)
RÉU SKY PRIME ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
ADVOGADO GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA (OAB: 276683/SP)
RÉU SEGURALTA ORGANIZAÇÃO DE CORRETAGENS E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB: 103575/SP)
RÉU SEGURALTA ASSESSORIA TECNICA DE SEGUROS S C LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB: 103575/SP)
RÉU SEGURALTA OESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB: 103575/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f31e400
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos…
Em razão das restrições impostas pela pandemia de Sars-Cov-2 (COVID-19), nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 005/2020, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO , ANÁLISE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO , PROLAÇÃO DA SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃO e DEMAIS PROVIDÊNCIAS SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO , para o dia 15/03/2022 às 16h10min , a qual será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas.
A) PROVIDÊNCIAS PARA ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL DA AUDIÊNCIA 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link e as informações a seguir:
link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/83908187251?pwd=Ty9tcHNFb0pLZk 5WQ0l2Y0V3ZHhhdz09
ID da reunião: 839 0818 7251
Senha de acesso: 959576
Após o acesso ao link supra indicado, o acesso ao ambiente virtual será efetuado por meio da opção “Pedir para participar”, sendo que o participante deve estar devidamente identificado na ferramenta ZOOM por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal ou preenchimento correto das informações pessoais.
Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual.
3. Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link informado fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência.
4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeeting s&hl;=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloudmeetings/id546505307), que são autoexplicativos.
5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido preponderantemente desligado, permanecendo ligado apenas nos momentos em que o participante efetuar alguma intervenção.
7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada no tempo previsto.
8. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes.
9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.
10. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência , a solução negociada do litígio .
B) PROVIDÊNCIAS E COMINAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A AUDIÊNCIA 1. O cumprimento das obrigações de fazer deverá ser comprovado nos autos até a data da audiência. Caso as providências necessárias demandem diligências presenciais das
partes, estas poderão estabelecer os meios seguros, observadas as medidas de proteção preconizadas pelas autoridades sanitárias, ou, se inviáveis tais procedimentos, informar as circunstâncias nos autos para que sejam oportunamente deflagradas pelo Juízo. 2. Até o dia 30/11/2021 serão apresentados por todos os litigantes, no sistema PJE , sob pena de preclusão , os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO , observados os seguintes parâmetros:
a) atualização e juros até 31/12/2021 ;
b) utilização facultativa do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GPVPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020 . Caso as partes apresentem os cálculos pelo sistema Pje-Calc, deverão observar a juntada aos autos digitais dos arquivos .pdf e .pjc observando o seguinte procedimento:
- ambos os arquivos seguirão como anexos à petição de juntada;
- inicialmente o arquivo pdf, cujo “tipo de documento” observará as opções “planilha de atualização de cálculos” ou “planilha de cálculo”, conforme o caso;
- escolhida essa opção, o sistema acrescentará às informações do anexo os dados das partes do cálculo (credor e devedor) e o botão para carregamento do pjc (importante salientar que o cálculo deverá ter sido gerado no PJeCalc Cidadão com a correta informação dos documentos das partes indicadas como credor e devedor ) c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada , para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço ;
- valor líquido do crédito trabalhista , antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado;
- valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte , apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente);
- despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução , consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos.
d) Diante da natureza eminentemente conciliatória da audiência ora designada, os litigantes deverão se abster de utilizar a opção “sigilo” na ocasião da juntada dos cálculos aos autos.
e) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros .
f) Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios desde que o título tenha transitado em julgado anteriormente aos efeitos da decisão do STF. Caso não haja definição expressa do índice a ser utilizado ou o feito tenha transitado em julgado após a decisão do STF, deve ser observado o fixado pela Suprema Corte no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como para correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, com a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, os juros serão remunerados de forma concomitante à correção monetária pela incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil), destacando-se que os juros de mora não incidem antes da citação, observados os termos do artigo 405 do CC.
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora , consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo.
g) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no § 4o do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da …
2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto
Processo Nº ATOrd-0012507-91.2015.5.15.0044
AUTOR GILMAR CARDOSO
ADVOGADO NATALINO NUNES DA SILVA (OAB: 255801/SP)
ADVOGADO VANESSA LUCIANA LUCCHESE (OAB: 229324/SP)
ADVOGADO MARCELO HENRIQUE (OAB: 131118/SP)
RÉU ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA
ADVOGADO MARCELO POLI (OAB: 202846/SP)
RÉU SEGURALTA CLUBE DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB: 103575/SP)
RÉU SKY PRIME ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
ADVOGADO GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA (OAB: 276683/SP)
RÉU SEGURALTA ORGANIZAÇÃO DE CORRETAGENS E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB: 103575/SP)
RÉU SEGURALTA ASSESSORIA TECNICA DE SEGUROS S C LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB: 103575/SP)
RÉU SEGURALTA OESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB: 103575/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- SEGURALTA ASSESSORIA TECNICA DE SEGUROS S C LTDA
- SEGURALTA CLUBE DE SEGUROS LTDA - SEGURALTA OESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - SEGURALTA ORGANIZAÇÃO DE CORRETAGENS E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
- SKY PRIME ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA - ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f31e400
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos…
Em razão das restrições impostas pela pandemia de Sars-Cov-2 (COVID-19), nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 005/2020, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO , ANÁLISE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO , PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e DEMAIS PROVIDÊNCIAS SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO , para o dia 15/03/2022 às 16h10min , a qual será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas.
A) PROVIDÊNCIAS PARA ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL DA AUDIÊNCIA 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência
basta acessar o link e as informações a seguir:
link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/83908187251?pwd=Ty9tcHNFb0pLZk 5WQ0l2Y0V3ZHhhdz09 ID da reunião: 839 0818 7251
Senha de acesso: 959576
Após o acesso ao link supra indicado, o acesso ao ambiente virtual será efetuado por meio da opção “Pedir para participar”, sendo que o participante deve estar devidamente identificado na ferramenta ZOOM por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal ou preenchimento correto das informações pessoais.
Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual.
3. Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link informado fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência.
4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeeting s&hl;=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloudmeetings/id546505307), que são autoexplicativos.
5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido preponderantemente desligado, permanecendo ligado apenas nos momentos em que o participante efetuar alguma intervenção.
7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada no tempo previsto.
8. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes.
9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.
10. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades,
mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência , a solução negociada do litígio .
B) PROVIDÊNCIAS E COMINAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A B) PROVIDÊNCIAS E COMINAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A
AUDIÊNCIA
1. O cumprimento das obrigações de fazer deverá ser comprovado nos autos até a data da audiência. Caso as providências necessárias demandem diligências presenciais das partes, estas poderão estabelecer os meios seguros, observadas as medidas de proteção preconizadas pelas autoridades sanitárias, ou, se inviáveis tais procedimentos, informar as circunstâncias nos autos para que sejam oportunamente deflagradas pelo Juízo. 2. Até o dia 30/11/2021 serão apresentados por todos os litigantes, no sistema PJE , sob pena de preclusão , os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO , observados os seguintes parâmetros:
a) atualização e juros até 31/12/2021 ;
b) utilização facultativa do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GPVPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020 . Caso as partes apresentem os cálculos pelo sistema Pje-Calc, deverão observar a juntada aos autos digitais dos arquivos .pdf e .pjc observando o seguinte procedimento:
- ambos os arquivos seguirão como anexos à petição de juntada;
- inicialmente o arquivo pdf, cujo “tipo de documento” observará as opções “planilha de atualização de cálculos” ou “planilha de cálculo”, conforme o caso;
- escolhida essa opção, o sistema acrescentará às informações do anexo os dados das partes do cálculo (credor e devedor) e o botão para carregamento do pjc (importante salientar que o cálculo deverá ter sido gerado no PJeCalc Cidadão com a correta informação dos documentos das partes indicadas como credor e devedor ) c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada , para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT):
- valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço ;
- valor líquido do crédito trabalhista , antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado;
- valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte , apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente);
- despesas processuais e eventuais honorários devidos;
- valor bruto total da execução , consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos.
d) Diante da natureza eminentemente conciliatória da audiência ora designada, os litigantes deverão se abster de utilizar a opção “sigilo” na ocasião da juntada dos cálculos aos autos.
e) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros .
f) Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios desde que o título tenha transitado em julgado anteriormente aos efeitos da decisão do STF. Caso não haja definição expressa do índice a ser utilizado ou o feito tenha transitado em julgado após a decisão do STF, deve ser observado o fixado pela Suprema Corte no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como para correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, com a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, os juros serão remunerados de forma concomitante à correção monetária pela incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil), destacando-se que os juros de mora não incidem antes da citação, observados os termos do artigo 405 do CC.
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora , consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo.
g) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em …
Secretaria da segunda Turma
Processo Nº Ag-ED-AIRR-0012507-91.2015.5.15.0044
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Maria Helena Mallmann
Agravante (s) SEGURALTA ORGANIZAÇÃO DE CORRETAGENS E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA E OUTROS
Advogado Dr. Alexandre Miguel Garcia(OAB: 103575-A/SP)
Agravado (s) GILMAR CARDOSO
Advogado Dr. Marcelo Henrique(OAB: 131118-A/SP)
Advogado Dr. Natalino Nunes da Silva(OAB: 255801-A/SP)
Advogada Dra. Vanessa Luciana Luchese(OAB: 229324-A/SP)
Agravado (s) ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA
Advogado Dr. Marcelo Poli(OAB: 202846-A/SP)
Agravado (s) SKY PRIME ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
Advogado Dr. Guilherme dos Santos Pereira(OAB: 276683-A/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- SEGURALTA ORGANIZAÇÃO DE CORRETAGENS E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA E OUTROS
- SKY PRIME ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
- ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING
LTDA
Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 3º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS . O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, de acordo com as prova dos autos, ficou demonstrada "a presença dos demais elementos imprescindíveis ao reconhecimento do liame empregatício". Estão presentes no caso em apreço os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não estão presentes no caso os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.