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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.26.0495
Petição - TJSP - Ação Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Ação Penal - Procedimento Ordinário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE REGISTRO - SP.
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já qualificado nos
autos da Ação que lhe move o Ministério Público, por seu advogado, vem respeitosamente a presença de V.Exa. apresentar DEFESA PRÉVIA para declarar sua inocência acerca das acusações que lhe são imputadas nos termos que passa a expor:
O Ilustre Parquet ao receber o Boletim de Ocorrência 030/2016 referente ao auto de infração ambiental AIA nº 331.077 ofereceu denúncia acusando o autor de incurso nos artigos 40 e 40-A, § 1º da Lei 9.605/98 por desmatar vegetação nativa inserida no APA Serra do Mar.
O réu desde o princípio demonstra em suas declarações e compromissos assumidos com a Secretaria do Meio Ambiente, bem como da documentação anexa, que desconhecia a ilicitude do ato praticado e também a intenção de regularizar toda a área de sua propriedade para exploração sustentável, pois, aparentemente estava limpando o mato em volta da sua casa. Imediatamente retratou-se do ato que lhe fora apontado como ilícito.
O corte ocorreu em vegetação em estágio primário e como se infere dos documentos às fls. 22/28 o Réu assumiu o compromisso de recuperá-la caso não obtenha a licença pleiteada, fato atestado pela Secretaria do Meio Ambiente às fls. 42/44.
Diante do desenrolar dos fatos ocorridos, de todo o apurado no âmbito do inquérito policial e das informações prestadas pelos órgãos ambientais, afigura-se que a vegetação cortada poderá ser recuperada de forma rápida sem necessidade de investimento, mas com o simples abandono da área. A recuperação espontânea demonstrando que o dano causado foi de pequena monta.
A área adquirida pelo réu no ano de 2003 tem um total de 12,1 ha. O corte da vegetação nativa primaria em estágio inicial ocorreu em 0,23 ha, quantia equivalente a 1,9% da área total. Insignificante diante da preservação da mata existente no local.
Considerando as características da vegetação cortada, a possibilidade de reparação com o simples abandono da área, a maior proporcionalidade da vegetação existente em relação ao corte efetuado, o ato inconsciente do réu, a sua imediata retratação e por fim a imputação da multa com caráter de medida educativa e repressiva, podemos concluir que o ato praticado não trouxe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente, não trouxe risco social, e nem afetou o bem jurídico tutelado e as medidas tomadas tanto as reprimendas como as de regularização alcançaram o fim proposto pela norma.
Nesta toada observa-se que o Princípio da Insignificância do ato praticado pode ser aplicado ao caso.
Pugna desta feita pelo reconhecimento da não ocorrência de lesão significante ao meio ambiente, cuja matéria a própria Lei 9.605/98 reconhece em seu artigo 54 quando tipifica o crime de poluição determinando que para sua ocorrência deverá ser comprovado o perigo ou dano à saúde humana; a conduta provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Consideremos então que só haverá crime de poluição quando houver destruição considerável da flora ou quantidade relevante de animais.
O Principio da Insignificância já se faz reconhecido pelos Tribunais Superiores, vejamos:
O Superior Tribunal de Nome(STJ), ao julgar processo penal envolvendo o artigo 40 da Lei 9.605/98, também reconheceu a aplicação do princípio da insignificância:
Penal. Dano ao meio ambiente (art. 40 da lei n. 9.605/98). Construção de casa de adobe. Delito instantâneo de efeitos permanentes. Conduta anterior à lei incriminadora. Princípio da legalidade. Crime. Inexistência. Dolo de dano. Ausência. Moradia. Direito social fundamental. Área construída 22 (vinte e dois) metros quadrados. Insignificância. Processo penal. Justa causa. Ausência.
Também decidiu:
Recurso Especial nº 1.455.586 - PR (2014/00000-00)
relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
recorrido: ministério público federal
ementa penal e processo penal.
recurso especial. Crime Ambiental. Artigo 34, caput, da lei n 9.605/98. Princípio da Insignificância. Possível Aplicação. Precedentes. Retorno dos autos à corte de origem para análise das circunstâncias específicas do caso concreto. Recurso provido.
Aplicando-se para o caso em tela o principio da insignificância, pugna pela absolvição do réu pela atipicidade da conduta.
Devemos observar ainda o principio fundamental da função social da propriedade. É indiscutível que o direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição de 1988, está condicionado ao atendimento da sua função social por disposição do inciso XXIII deste mesmo artigo.
Art. 5º
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.
O caráter social instituído a propriedade transfere-se ao dever do proprietário de dar a esta uma função social que se destine ao interesse coletivo e não tão somente ao interesse individual.
No caso da propriedade rural, o cumprimento dessa garantia ainda se torna maior, considerando ser a terra um bem de produção de bens para subsistência do ser humano.
O art. 186 da carta Magna enumera os requisitos para cumprimento dessa função assim dispondo:
"A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I- Aproveitamento racional e adequado; II- Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
II- Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III- Observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV- Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos seus
III- Observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV- Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos seus
IV- Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos seus trabalhadores."
O Réu foi denunciado por cortar vegetação rasteira, tecnicamente denominada vegetação nativa primaria em estágio inicial, em proporção insignificante em relação a área total, cuja propriedade esta sendo analisada pelo órgão competente para exploração sustentável, onde poderá exercer sua função social baseado nos princípios e regras dispostas em lei.
Ocorre que a imputação do ilícito denunciado, deveria ter-lhe tirado o interesse em promover a exploração da área diante da penalidade, das dificuldades e entraves burocráticos criados, não, em contrário, ao ver que estava exercendo seu direito de forma irregular lançou-se a contratar profissional para ajuda-lo a regularizar a situação.
DO PEDIDO:
Assim, Ilustre Magistrado, por todo o exposto, notadamente o réu agiu de boa-fé e não trouxe a sociedade o prejuízo dimensionado pelo Ministério Público, fato comprovado através de toda documentação juntada.
Por estes motivos reitera o pedido de não confirmação do recebimento da denuncia arquivando o pedido por insignificância do dano causado extinguindo-se a punibilidade por atipicidade da conduta.
Entendendo V.Exa. não ser este o melhor caminho que a Nomeaplicada vislumbre, pugna pela requer seja concedido ao réu a transação penal com a suspenção processual aplicando os limites da liberdade pessoal, por não haver antecedentes criminais, sendo réu primário, cujo delito denunciado imputa-lhe pena mínima de um ano.
Não sendo este o entendimento seguindo seu processamento comum seja ao final absolvido o réu.
Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, indicando de imediato as testemunhas de acusação para defesa e o Assistente Técnico Engº Agrônomo e Segurança do Trabalho Nomepara quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Registro, 10 de novembro de 2016.
Nome
00.000 OAB/UF