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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.8.26.0004
Petição (Outras) - TJSP - Ação Propriedade - Usucapião - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP.
Autos nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
NomeE HISSAO KODAMA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epigrafe, através de seus advogados "in fine" assinados, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho de fls 244, informar o quanto segue;
Em principio cumpre esclarecer, no que diz respeito ao item 3 do r. despacho supra citado, não foi possível emitir a certidão no Distribuidor Cível da Sra. Antonia Emelinda pelos motivos a seguir aduzidos;
Resta constatado que em 21 de agosto de 1942, a Antonia Ermelinda é falecida, conforme fls. 102-105 . Vejamos;
Em face disto os Autores não possuem e muito menos conseguiram as informações de inscrições no CPF/MF e RG da sobredita pessoa impossibilitando o requerimento e confecção das certidões.
No mais, como se pode observa, a titular do domínio faleceu em 1943, sendo que só em 1965 foi instituído o Registro das Pessoas Física por meio do Artigo 11 da Lei de nº 4.862/65 e posteriormente por meio do Decreto- Lei nº 401/68 , foi transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Dessa forma, restou-se inexitosa a emissão da Certidão no Distribuidor Cível em nome da titular de domínio, pelos fatos e motivos acima alinhavados.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 12 de Setembro de 2.018.
Nomee Silva
00.000 OAB/UF
Flavio NomeM. de Barros
00.000 OAB/UF