03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Processo Nº ATOrd-0512400-48.2006.5.09.0892
AUTOR ANDRE RICARDO SLUZALA
ADVOGADO MARCELO FANCHIN (OAB: 21235/PR)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR (OAB: 240366/SP)
ADVOGADO ALEXANDRA PEDROSO PEPPES (OAB: 38311/PR)
ADVOGADO FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES (OAB: 27156-B/PA)
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE SOUSA (OAB: 1707-B/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1945c27
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (à) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 18 de dezembro de 2020.
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS
Assistente de Diretor de Secretaria
DESPACHO
1 - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo (a) exequente/executado (a).
2 - Intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal.
3 - Apresentada a contraminuta ou transcorrido "in albis" o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT da 9ª Região.
SÃO JOSE DOS PINHAIS/PR, 18 de dezembro de 2020.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Processo Nº ATOrd-0512400-48.2006.5.09.0892
AUTOR ANDRE RICARDO SLUZALA
ADVOGADO MARCELO FANCHIN(OAB: 21235/PR)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR(OAB: 240366/SP)
ADVOGADO ALEXANDRA PEDROSO PEPPES(OAB: 38311/PR)
ADVOGADO FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES(OAB: 27156-B/PA)
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE SOUSA(OAB: 1707-B/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a262aab
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2020.
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS
Assistente de Diretor de Secretaria
DECISÃO
No petitório de Id e0746a0, requer o autor-executado a incidência de multa no valor de R$ 250,00 por dia de atraso no pagamento da pensão mensal vitalícia devida ao autor referente aos anos de 2015 a 2020, sob o fundamento de que o E. TRT da 9ª Região confirmou a data do dia 1º de cada mês como o correto para o pagamento dos depósitos respectivos, requerendo, ainda, a compensação de tais créditos com os por ele ainda devidos à ré-exequente. A priori, consigne-se que diversamente do alegado, o TRT determinou que seja paga a pensão mensal vitalícia no primeiro dia útil de cada mês (fl. 1268, PDF).
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de aplicação de multa em razão de atraso sobre valores decorrentes da condenação à pensão mensal anteriores a 09/09/2019 restam preclusos face à decisão de fls. 1218/1220 dos autos PDF,verbis: No que tange ao requerimento de aplicação de multa no importe de R$ 71.000,00 em razão do alegado atraso no pagamento dos valores decorrentes da condenação à pensão mensal, verifica-se que o Juízo não fixou data específica para a realização da transferência bancária respectiva, motivo pelo qual se infere. Contudo, a fim de majorar a segurança jurídica do autor-executado, fixa-se que a reclamada deverá depositar a aludida pensão mensal até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00.
Desse modo, de plano, indefiro a incidência de multa por atraso em parcelas decorrentes da pensão vitalícia referentes ao lapso temporal supramencionado, eis que a matéria está coberta pelo manto da preclusão.
Passa-se à análise, contudo, em relação ao período posterior a 10/09/2019.
Inicialmente, é importante registrar que tanto a decisão de fls. 1218/1220 quanto o acórdão de fls. 1258/1268, no que tange ao tema “fixação de data para o pagamento de pensão mensal”, em razão da própria natureza da questão controvertida, tratam-se de decisões com efeito ex nunc, razão pela qual é completamente descabida a aplicação de multa por atraso à ré-exequente sem esta ao menos ter tido ciência de qual efetivamente é o dia para o devido cumprimento a sua obrigação.
Nesse viés, tem-se que do dia 10/09/2019 a 02/06/2020 (data em que proferido o acórdão de Id 8ab9d1c) a obrigação da réexequente era de efetuar o depósito alusivo à pensão mensal até o dia 10 de cada mês, sendo que a partir do mês de julho passou a ser o primeiro dia útil de cada mês.
Ao analisar os documentos colacionados pelo exequente (fls. 1565/1605, PDF), constatou-se que neles não estão expressamente mencionados a que anos se referem os meses indicados em cada extrato da conta corrente de titularidade do autor-executado, o que deveras dificultou a apreciação por este Juízo. Consigne-se que apenas nos extratos de fls. 1573 a 1578 dos autos em PDF os dias indicados como atrasados possuem correspondência com os valores descritos na petição de Id e0746a0, no caso com o ano de
2020.
No que tange ao período de 2019, a reclamada-exequente informa que não houve nenhum atraso, ou seja, que em nenhum mês foi efetuado o pagamento da pensão mensal vitalícia ao obreiro em dia posterior ao dia 10. Não tendo o exequente demonstrado de forma clara nenhum atraso no referido pagamento superior a dez dias correspondente ao ano de 2019, declaro que todas as parcelas alusivas ao respectivo ano foram pagas tempestivamente.
No que pertine aos meses de janeiro a junho do ano de 2020, conforme se infere dos documentos de fls. 1573/1578 dos autos em PDF, não houveram atrasos capazes de servir como fato gerador da multa outra cominada. Entretanto, verifica-se que:
• em diapasão com os documentos de fls. 1307 e 1570, o
pagamento da pensão mensal referente ao mês de agosto/2020 foi pago em 06/08/2020, sendo que o seu 1º dia útil foi 03/08/2020. Assim, devida a incidência de 3 dias de multa;
• conforme o documento de fl. 1571, o pagamento da pensão
mensal referente ao mês de setembro/2020 foi pago em 09/09/2020, sendo que o seu 1º dia útil foi 01/09/2020. Assim, devida a incidência de 8 dias de multa;
• nos termos do documento de fls. 1572, o pagamento da pensão
mensal referente ao mês de outubro/2020 foi pago em 07/10/2020, sendo que o seu 1º dia útil foi 01/10/2020. Assim, devida a incidência de 6 dias de multa.
Ante o exposto, condeno a ré-exequente ao pagamento de 17 diasmulta, totalizando o importe de R$ 4.250,00, o que deverá ser abatido do montante devido pelo autor-exequente, sem prejuízo do desconto mensal até a integral satisfação do crédito exequendo, conforme autorizado pela decisão de Id 634dd34 (fl. 1299, PDF). Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos.
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 23 de novembro de 2020.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Processo Nº ATOrd-0512400-48.2006.5.09.0892
AUTOR ANDRE RICARDO SLUZALA
ADVOGADO MARCELO FANCHIN(OAB: 21235/PR)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR(OAB: 240366/SP)
ADVOGADO ALEXANDRA PEDROSO PEPPES(OAB: 38311/PR)
ADVOGADO FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES(OAB: 27156-B/PA)
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE SOUSA(OAB: 1707-B/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a262aab
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2020.
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS
Assistente de Diretor de Secretaria
DECISÃO
No petitório de Id e0746a0, requer o autor-executado a incidência de multa no valor de R$ 250,00 por dia de atraso no pagamento da pensão mensal vitalícia devida ao autor referente aos anos de 2015 a 2020, sob o fundamento de que o E. TRT da 9ª Região confirmou a data do dia 1º de cada mês como o correto para o pagamento dos depósitos respectivos, requerendo, ainda, a compensação de tais créditos com os por ele ainda devidos à ré-exequente. A priori, consigne-se que diversamente do alegado, o TRT determinou que seja paga a pensão mensal vitalícia no primeiro dia útil de cada mês (fl. 1268, PDF).
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de aplicação de multa em razão de atraso sobre valores decorrentes da condenação à pensão mensal anteriores a 09/09/2019 restam preclusos face à decisão de fls. 1218/1220 dos autos PDF,verbis: No que tange ao requerimento de aplicação de multa no importe de R$ 71.000,00 em razão do alegado atraso no pagamento dos valores decorrentes da condenação à pensão mensal, verifica-se que o Juízo não fixou data específica para a realização da transferência bancária respectiva, motivo pelo qual se infere. Contudo, a fim de majorar a segurança jurídica do autor-executado, fixa-se que a reclamada deverá depositar a aludida pensão mensal até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00.
Desse modo, de plano, indefiro a incidência de multa por atraso em parcelas decorrentes da pensão vitalícia referentes ao lapso temporal supramencionado, eis que a matéria está coberta pelo manto da preclusão.
Passa-se à análise, contudo, em relação ao período posterior a 10/09/2019.
Inicialmente, é importante registrar que tanto a decisão de fls. 1218/1220 quanto o acórdão de fls. 1258/1268, no que tange ao tema “fixação de data para o pagamento de pensão mensal”, em razão da própria natureza da questão controvertida, tratam-se de decisões com efeito ex nunc, razão pela qual é completamente descabida a aplicação de multa por atraso à ré-exequente sem esta ao menos ter tido ciência de qual efetivamente é o dia para o devido cumprimento a sua obrigação.
Nesse viés, tem-se que do dia 10/09/2019 a 02/06/2020 (data em que proferido o acórdão de Id 8ab9d1c) a obrigação da réexequente era de efetuar o depósito alusivo à pensão mensal até o dia 10 de cada mês, sendo que a partir do mês de julho passou a ser o primeiro dia útil de cada mês.
Ao analisar os documentos colacionados pelo exequente (fls. 1565/1605, PDF), constatou-se que neles não estão expressamente mencionados a que anos se referem os meses indicados em cada extrato da conta corrente de titularidade do autor-executado, o que deveras dificultou a apreciação por este Juízo. Consigne-se que apenas nos extratos de fls. 1573 a 1578 dos autos em PDF os dias indicados como atrasados possuem correspondência com os valores descritos na petição de Id e0746a0, no caso com o ano de 2020.
No que tange ao período de 2019, a reclamada-exequente informa que não houve nenhum atraso, ou seja, que em nenhum mês foi efetuado o pagamento da pensão mensal vitalícia ao obreiro em dia posterior ao dia 10. Não tendo o exequente demonstrado de forma clara nenhum atraso no referido pagamento superior a dez dias correspondente ao ano de 2019, declaro que todas as parcelas alusivas ao respectivo ano foram pagas tempestivamente. No que pertine aos meses de janeiro a junho do ano de 2020, conforme se infere dos documentos de fls. 1573/1578 dos autos em PDF, não houveram atrasos capazes de servir como fato gerador da multa outra cominada. Entretanto, verifica-se que:
• em diapasão com os documentos de fls. 1307 e 1570, o
pagamento da pensão mensal referente ao mês de agosto/2020 foi pago em 06/08/2020, sendo que o seu 1º dia útil foi 03/08/2020. Assim, devida a incidência de 3 dias de multa;
• conforme o documento de fl. 1571, o pagamento da pensão
mensal referente ao mês de setembro/2020 foi pago em 09/09/2020, sendo que o seu 1º dia útil foi 01/09/2020. Assim, devida a incidência de 8 dias de multa;
• nos termos do documento de fls. 1572, o pagamento da pensão
mensal referente ao mês de outubro/2020 foi pago em 07/10/2020, sendo que o seu 1º dia útil foi 01/10/2020. Assim,
devida a incidência de 6 dias de multa.
Ante o exposto, condeno a ré-exequente ao pagamento de 17 diasmulta, totalizando o importe de R$ 4.250,00, o que deverá ser abatido do montante devido pelo autor-exequente, sem prejuízo do desconto mensal até a integral satisfação do crédito exequendo, conforme autorizado pela decisão de Id 634dd34 (fl. 1299, PDF). Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos.
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 23 de novembro de 2020.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Processo Nº ATOrd-0512400-48.2006.5.09.0892
AUTOR ANDRE RICARDO SLUZALA
ADVOGADO MARCELO FANCHIN(OAB: 21235/PR)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR(OAB: 240366/SP)
ADVOGADO ALEXANDRA PEDROSO PEPPES(OAB: 38311/PR)
ADVOGADO FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES(OAB: 27156-B/PA)
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE SOUSA(OAB: 1707-B/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RICARDO SLUZALA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0104904
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 23 de outubro de 2020.
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS
Assistente de Diretor de Secretaria
DESPACHO
Tendo em vista a quantidade de informações esparsas contidas nos documentos de fls. 1307/1545, intime-se o autor-executado para, no prazo de cinco dias, apontar especificamente onde se localizam os depósitos efetuados pela ré-exequente, os quais entende realizados em atraso, sob pena de preclusão e de entender-se pelo adimplemento tempestivo da pensão mensal vitalícia.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 26 de outubro de 2020.
ANGELA NETO RODA
Juíza do Trabalho Substituta
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Processo Nº ATOrd-0512400-48.2006.5.09.0892
AUTOR ANDRE RICARDO SLUZALA
ADVOGADO MARCELO FANCHIN(OAB: 21235/PR)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE SOUSA(OAB: 1707-B/RJ)
ADVOGADO FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES(OAB: 27156-B/PA)
ADVOGADO ALEXANDRA PEDROSO PEPPES(OAB: 38311/PR)
ADVOGADO GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR(OAB: 240366/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64477aa
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2020.
NEUSA SUMIKO YOSHIDA
Servidor(a)
DESPACHO DESPACHO
Defere-se a dilação de prazo requerida, por 10 dias. Intime-se a ré.
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 21 de setembro de 2020.
SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Processo Nº ATOrd-0512400-48.2006.5.09.0892
AUTOR ANDRE RICARDO SLUZALA
ADVOGADO MARCELO FANCHIN(OAB: 21235/PR)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE SOUSA(OAB: 1707-B/RJ)
ADVOGADO FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES(OAB: 27156-B/PA)
ADVOGADO ALEXANDRA PEDROSO PEPPES(OAB: 38311/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbb93d4
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2020.
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS
Assistente de Diretor de Secretaria
DESPACHO
A fim de se oportunizar o contraditório, intime-se a reclamadaexequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca das alegações e requerimentos do autor-executado, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão.
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de setembro de 2020.
SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Processo Nº ATOrd-0512400-48.2006.5.09.0892
AUTOR ANDRE RICARDO SLUZALA
ADVOGADO MARCELO FANCHIN(OAB: 21235/PR)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO ALEXANDRA PEDROSO PEPPES(OAB: 38311/PR)
ADVOGADO FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES(OAB: 27156-B/PA)
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE SOUSA(OAB: 1707-B/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634dd34
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2020.
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS
Assistente de Diretor de Secretaria
DESPACHO
Conforme se infere do acórdão de Id 8ab9d1c, restou afastada a condenação da reclamada referente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a título de 13º salário. Ademais, o E. TRT da 9ª Região determinou que a pensão mensal devida ao obreiro deverá ser paga até o 1º dia útil do mês subsequente.
Em razão do julgado supracitado, constata-se que - a despeito de não terem mais créditos a serem executados nesta demanda - o autor-executado ainda recebe pensão mensal.
Desse modo, considerando a existência de obrigação de trato sucessivo e a possibilidade de compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil, autorizo a reclamada a descontar mensalmente o montante de 15% da pensão mensal devida ao reclamante até a integral satisfação do crédito exequendo.
Por conseguinte, tendo em vista a existência de valores a serem compensados, cancelem-se as restrições inseridas no veículo de propriedade do autor-executado (Id 097c58f) e, por conseguinte, revejo os itens 1 e 2 do despacho de Id 3609c82 ante a sua desnecessidade.
Intimem-se as partes.
Cumpridas integralmente as determinações da presente decisão, ressalvado o direito da parte autora de postular a execução da pensão mensal eventualmente não adimplida ou de solicitar a devolução de valores compensados acima daquilo que efetivamente é devido pelo autor-executado, certifique-se a ausência de outras pendências e arquivem-se.
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 11 de agosto de 2020.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Processo Nº ATOrd-0512400-48.2006.5.09.0892
AUTOR ANDRE RICARDO SLUZALA
ADVOGADO MARCELO FANCHIN(OAB: 21235/PR)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO ALEXANDRA PEDROSO PEPPES(OAB: 38311/PR)
ADVOGADO FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES(OAB: 27156-B/PA)
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE SOUSA(OAB: 1707-B/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634dd34
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2020.
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS
Assistente de Diretor de Secretaria
DESPACHO
Conforme se infere do acórdão de Id 8ab9d1c, restou afastada a condenação da reclamada referente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a título de 13º salário. Ademais, o E. TRT da 9ª Região determinou que a pensão mensal devida ao obreiro deverá ser paga até o 1º dia útil do mês subsequente.
Em razão do julgado supracitado, constata-se que - a despeito de não terem mais créditos a serem executados nesta demanda - o autor-executado ainda recebe pensão mensal.
Desse modo, considerando a existência de obrigação de trato sucessivo e a possibilidade de compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil, autorizo a reclamada a descontar mensalmente o montante de 15% da pensão mensal devida ao reclamante até a integral satisfação do crédito exequendo.
Por conseguinte, tendo em vista a existência de valores a serem compensados, cancelem-se as restrições inseridas no veículo de propriedade do autor-executado (Id 097c58f) e, por conseguinte, revejo os itens 1 e 2 do despacho de Id 3609c82 ante a sua desnecessidade.
Intimem-se as partes.
Cumpridas integralmente as determinações da presente decisão, ressalvado o direito da parte autora de postular a execução da pensão mensal eventualmente não adimplida ou de solicitar a devolução de valores compensados acima daquilo que efetivamente é devido pelo autor-executado, certifique-se a ausência de outras pendências e arquivem-se.
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 11 de agosto de 2020.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Gabinete do(a) Desembargador(a) Cassio Colombo
Processo Nº AP-0512400-48.2006.5.09.0892
Relator CASSIO COLOMBO FILHO
AGRAVANTE ANDRE RICARDO SLUZALA
ADVOGADO MARCELO FANCHIN(OAB: 21235/PR)
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO ALEXANDRA PEDROSO PEPPES(OAB: 38311/PR)
ADVOGADO FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES(OAB: 27156-B/PA)
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE SOUSA(OAB: 1707-B/RJ)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE SOUSA(OAB: 1707-B/RJ)
ADVOGADO FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES(OAB: 27156-B/PA)
ADVOGADO ALEXANDRA PEDROSO PEPPES(OAB: 38311/PR)
AGRAVADO ANDRE RICARDO SLUZALA
ADVOGADO MARCELO FANCHIN(OAB: 21235/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam
CURITIBA/PR, 14 de julho de 2020.
Diretor de Secretaria
Gabinete do(a) Desembargador(a) Cassio Colombo
Processo Nº AP-0512400-48.2006.5.09.0892
Relator CASSIO COLOMBO FILHO
AGRAVANTE ANDRE RICARDO SLUZALA
ADVOGADO MARCELO FANCHIN(OAB: 21235/PR)
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO ALEXANDRA PEDROSO PEPPES(OAB: 38311/PR)
ADVOGADO FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES(OAB: 27156-B/PA)
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE SOUSA(OAB: 1707-B/RJ)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE SOUSA(OAB: 1707-B/RJ)
ADVOGADO FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES(OAB: 27156-B/PA)
ADVOGADO ALEXANDRA PEDROSO PEPPES(OAB: 38311/PR)
AGRAVADO ANDRE RICARDO SLUZALA
ADVOGADO MARCELO FANCHIN(OAB: 21235/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam
CURITIBA/PR, 14 de julho de 2020.
Diretor de Secretaria