Secretaria da Corregedoria
Processo Nº RTOrd-0068000-80.2008.5.13.0003
Processo Nº RTOrd-00680/2008-003-13-00.5
Reclamante SEVERINO DO RAMO DA SILVA LUNA
Advogado do INALDO DE SOUZA MORAIS
Reclamante FILHO(OAB: 11583/PB)
Advogado do JOAO ANTONIO DE MOURA(OAB:
Reclamante 13138/PB)
Advogado do HIOMAN IMPERIANO DE
Reclamante SOUZA(OAB: 16735/PB)
Reclamado ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO DA SILVA LUNA
INTIMAÇÃO DE MIGRAÇÃO
Fica V. Sa intimado, nos termos do art. 7o do Ato Conjunto TRT SGP/SCR N.º 011/2019, da migração do presente processo do sistema legado (SUAP) para o PJE, e que, doravante, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, no Pje.
Fica, ainda, V.Sa intimado para os fins previstos no §1o, do art. 7o do Ato Conjunto TRT SGP/SCR N.º 011/2019, verbis:
§1o Poderão as partes, uma vez cientificada nos termos do caput, no prazo de 05 dias, apontar eventuais irregularidades ou falhas na migração, inclusive no que diz respeito à habilitação dos advogados para intimação específica, tratada pelo §10, do art. 5o, da Resolução n.o 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Secretaria da Terceira Turma
Processo Nº AIRR-0068000-80.2008.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Agravante ESTADO DA PARAÍBA
Procurador Dr. Luiz Filipe de Araujo Ribeiro
Agravado SEVERINO DO RAMO DA SILVA LUNA
Advogado Dr. Hioman Imperiano de Souza (OAB: 16735PB)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
por meio do qual o Eg. TRT denegou seguimento ao recurso de
revista.
Contraminuta e contrarrazões a fls. 463/477 e 478/488.
O d. Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do
agravo.
DECIDO: O agravante pretende a reforma da decisão regional.
Entretanto, em razões de recurso de revista, embora o executado
fundamente o apelo em ofensa à Lei e à Constituição Federal e em
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divergência jurisprudencial, não indica, ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da Lei nº 13.015/2014, com a seguinte dicção:
"Art. 896
a)
b)
c)
§ 1º
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Registre-se que a ementa da decisão recorrida e a fração reproduzida nas razões de recurso de revista (Pág. 5 - fl. 234) não contém tese a respeito dos temas suscitados pela parte, notadamente no que se refere à possível violação dos arts. 37, II, e 39 da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT).
Assim, comprometido pressuposto de admissibilidade, denego seguimento ao agravo de instrumento (art. 932 do NCPC, art. 896, § 1º-A, I, da CLT e art. 4º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST).
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
Secretaria da Oitava Turma
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 02/05/2016 a 06/05/2016 - 3ª Turma.
Processo Nº AIRR-0068000-80.2008.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
AGRAVANTE (S) ESTADO DA PARAÍBA
Procurador DR. LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO
AGRAVADO (S) SEVERINO DO RAMO DA SILVA LUNA
Advogado DR. HIOMAN IMPERIANO DE SOUZA (OAB: 16735PB)