Secretaria da quinta Turma
Processo Nº RR-000XXXX-17.2015.5.07.0004
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s) ENERGIMP S.A.
Advogado Dr. Túlio Cláudio Ideses(OAB: 95180-A/RJ)
Recorrido(s) RENE LEANDRO DE SOUSA
Advogada Dra. Luiza Maria Soares Cavalcante(OAB: 4711/CE)
Recorrido(s) WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS
Advogada Dra. Simone Maria Monteiro Barbosa(OAB: 18583/PE)
Advogada Dra. Fabianna Camelo de Sena Arnaud(OAB: 19495/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRAS
2847/2019
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Novembro de 2019
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar
provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em
recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a
publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das
partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista
se dará na sessão ordinária subsequente ao término do prazo de
cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva
certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art. 122); e III -conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF,
e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento do
grupo econômico, excluindo a Recorrente do polo passivo da lide.
Por conseguinte, exclui-se a condenação ao pagamento da multa
por embargos declaratórios protelatórios. Prejudicada a análise do
recurso de revista, quanto aos demais temas. Custas inalteradas.
EMENTA : I. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI
13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II, DA CF/88. Caso em que o TRT
reconheceu a existência de grupo econômico, não obstante ausente
o quadro fático de relação hierárquica entre as empresas
envolvidas. Esta Corte, por meio da SBDI-1 e de suas Turmas,
reconhece afronta direta e literal do artigo 5º, II da CF/88, por
desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas
hipóteses em que decretada existência de grupo econômico
decorrente da mera coordenação entre empresas ou de simples
coincidência de seus sócios. Possível violação do artigo 5º, II, da
CF. Agravo provido .
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO
ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II DA
CF/88. Ante a possível violação do artigo 5º, II da Constituição
Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para autorizar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/14. RITO
SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II DA CF/88. Caso em que o TRT
reconheceu a existência de grupo econômico, não obstante ausente
o quadro fático de relação hierárquica entre as empresas
2458
envolvidas. Impôs, assim, a responsabilidade solidária às Reclamadas. A jurisprudência do TST reconhece existir violação direta do artigo 5º, II da CF/88, por desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas hipóteses em que decretada existência de grupo econômico decorrente da mera coordenação entre empresas ou da simples coincidência de seus sócios. Esta Corte entende que, nessas hipóteses, há imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Secretaria da quinta Turma
Processo Nº Ag-ED-ED-AIRR-000XXXX-17.2015.5.07.0004
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
AGRAVANTE(S) ENERGIMP S.A.
Advogado DR. TÚLIO CLÁUDIO IDESES(OAB: 95180-A/RJ)
AGRAVADO(S) RENE LEANDRO DE SOUSA
Advogada DRA. LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE(OAB: 4711/CE)
AGRAVADO(S) WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS
Advogada DRA. SIMONE MARIA MONTEIRO BARBOSA(OAB: 18583/PE)
Advogada DRA. FABIANNA CAMELO DE SENA ARNAUD(OAB: 19495/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRAS
PROCESSO Nº TST-Ag-ED-ED-AIRR - 183-17.2015.5.07.0004
CERTIFICO que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator, com participação do Exmo. Ministro Breno Medeiros, do Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin e da Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Junia Soares Nader, DECIDIU, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art. 122).
Agravante(s): ENERGIMP S.A.
Advogado: Dr. Túlio Cláudio Ideses
Agravado(s): RENE LEANDRO DE SOUSA
Advogada: Dra. Luiza Maria Soares Cavalcante
Agravado(s): WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS
Advogada: Dra. Simone Maria Monteiro Barbosa
Advogada: Dra. Fabianna Camelo de Sena Arnaud
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 16 de outubro de 2019.
ALEX DA SILVA NASCIMENTO
2835/2019
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Secretário da 5ª Turma
Secretaria da quinta Turma
Processo Nº Ag-ED-ED-AIRR-000XXXX-17.2015.5.07.0004
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
AGRAVANTE (S) ENERGIMP S.A.
Advogado DR. TÚLIO CLÁUDIO IDESES(OAB: 95180-A/RJ)
AGRAVADO (S) RENE LEANDRO DE SOUSA
Advogada DRA. LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE(OAB: 4711/CE)
AGRAVADO (S) WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS
2814/2019
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Advogada DRA. SIMONE MARIA MONTEIRO BARBOSA(OAB: 18583/PE)
Advogada DRA. FABIANNA CAMELO DE SENA ARNAUD(OAB: 19495/PE)
Intimado (s)/Citado (s):
- WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRAS
Secretaria da quinta Turma
Processo Nº Ag-ED-ED-AIRR-000XXXX-17.2015.5.07.0004
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues
AGRAVANTE (S) ENERGIMP S.A.
Advogado DR. TÚLIO CLÁUDIO IDESES (OAB: 95180-A/RJ)
AGRAVADO (S) RENE LEANDRO DE SOUSA
Advogada DRA. LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE (OAB: 4711/CE)
AGRAVADO (S) WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS
Advogada DRA. SIMONE MARIA MONTEIRO BARBOSA (OAB: 18583/PE)
Advogada DRA. FABIANNA CAMELO DE SENA ARNAUD (OAB: 19495/PE)
Intimado (s)/Citado (s):
- WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRAS
Secretaria da quinta Turma
Processo Nº ED-ED-AIRR-000XXXX-17.2015.5.07.0004
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues
Embargante ENERGIMP S.A.
Advogado Dr. Túlio Cláudio Ideses (OAB: 95180-A/RJ)
Embargado (a) RENE LEANDRO DE SOUSA
Advogada Dra. Luiza Maria Soares Cavalcante (OAB: 4711/CE)
Embargado (a) WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS
Advogada Dra. Simone Maria Monteiro Barbosa (OAB: 18583/PE)
Advogada Dra. Fabianna Camelo de Sena Arnaud (OAB: 19495/PE)
Intimado (s)/Citado (s):
- WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRAS
Vistos etc.
O recurso de revista denegado foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por advogado regulamente constituído.
Contra a decisão às fls. 587/614, em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento, insurgiu-se a Reclamada, mediante oposição de embargos de declaração às fls. 616/618.
Sustentou, naquela oportunidade, que a decisão monocrática, proferida por este Relator às fls. 587/614, estaria eivada de omissão, pois "não apreciou expressamente a questão à luz do artigo 114 da Constituição Federal e violação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, posto que esta Justiça Especializada não é competente para processo que envolve empresa em recuperação judicial." (fl.617).
Aduziu, naquela oportunidade, ser "necessário prequestionar a matéria em razão da Súmula 297 e 298 do C. TST" (fl.617). Acrescentou que "o acórdão embargado não analisou a alegação da ora embargante referente à violação ao princípio da legalidade, restando omisso em tal ponto" (fl.617).
Nesse contexto, requereu o prequestionamento explícito da questão constitucional que alega estar omissa, "sob pena de negativa de prestação jurisdicional (CRFB/88, art. 93, IX, CLT, art. 832), bem como os preceitos constitucionais contidos nos artigos XXXV, LIV, LV da Carta Magna, com fixação de tese clara e explícita conforme Súmula 297 do TST" (fls. 617/618).
Sobreveio a decisão monocrática às fls.622/625, em que negado provimento aos embargos de declaração, aos seguintes fundamentos:
(...)
A decisão embargada não se ressente do vício indicado, pois não se fundou meramente na ausência de competência, em que não reconhecida a violação literal do artigo 114, da CF, mas foi amparada, principalmente, na ausência de afastamento do óbice da Súmula 422/TST, haja vista a inobservância do princípio da dialeticidade, pela Agravante.
Constou da decisão embargada o registro de que a Agravante não impugnou o fundamento da decisão denegatória de recurso de revista, deixando de se contrapor validamente à decisão recorrida e não demonstrando a literalidade da ofensa aos artigos 5º, II e 114, da CF, em desatenção ao princípio da dialeticidade.
Ante esse cenário, não há omissão na decisão embargada, em que considerado desfundamentado o agravo de instrumento, não tendo sido afastada, pela Agravante, a incidência da Súmula 422/TST, que obstaculizou a admissão do recurso de revista denegado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, apontando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, uma vez que o Reclamado não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento foi considerado desfundamentado, no particular.
Quanto à alegação de que não foi apreciada a alegação de violação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, também não há omissão a justificar a oposição dos embargos de declaração, pois constou expressamente da decisão embargada "que se trata de demanda submetida ao rito sumaríssimo, somente sendo viável o processamento do recurso de revista por violação direta da Constituição Federal e por"contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal"(fl.612).
Não tendo sido confrontados, pela Agravante, a inobservância das exigências processuais relativas ao rito sumaríssimo e o óbice da Súmula 422/TST, não há omissão na decisão embargada, em que se fundamentou não ser possível examinar as teses de violação do princípio da legalidade, referente aos artigos 6º da Lei nº 11.101/2005 e 114 da CF.
Não se mostra viável o exame das teses da Agravante, de ofensa à legalidade e de incompetência da justiça do trabalho, sem que tenham sido confrontados, na minuta de agravo de instrumento, os fundamentos denegatórios do recurso de revista.
Ante esse cenário, no aspecto, não há omissão na decisão embargada.
O que se constata é a nítida pretensão, da Embargante, de suprir a falta de dialeticidade de seu agravo de instrumento e moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, resta íntegra a decisão embargada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
(fls.624/625)
Às fls.627/629, a Embargante renova as mesmas alegações apresentadas nos embargos declaratórios anteriormente opostos. Assevera que"o acórdão embargado não apreciou expressamente a questão à luz do artigo 114 da Constituição Federal e violação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005"(fl.628).
Reitera as mesmas alegações anteriormente apresentadas, no
sentido de que"esta Justiça Especializada não é competente para processo que envolve empresa em recuperação judicial. Assevera que o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e atribuição da condenação solidária à recorrente viola o disposto nos artigos 114 da Constituição Federal e 6º da Lei nº 11.101/2005, o que se faz necessário prequestionar a matéria em razão da Súmula 297 e 298 do C. TST"(fl.628).
Requer, ao final, o prequestionamento explícito das teses apresentadas, sob a ótica do artigo 5º, II, da CF, para os efeitos da Súmula 297/TST.
Sem razão.
A decisão embargada não se ressente dos vícios indicados, pois não foi fundamentada na ausência de ofensa aos artigos 5º, II e 114 da CF. Considerou-se, na decisão em que não providos os primeiros embargos de declaração, inobservado o princípio da dialeticidade, por parte da Agravante, ora Embargante.
Quanto à tese de ofensa aos artigos 5º, II, e 114, da CF, registrouse expressamente que"a Agravante não impugnou o fundamento da decisão denegatória de recurso de revista, deixando de se contrapor validamente à decisão recorrida e não demonstrando a literalidade da ofensa aos artigos 5º, II e 114, da CF, em desatenção ao princípio da dialeticidade"(fl.624).
Portanto, não há omissão a ser sanada, não sendo possível apreciar a matéria sob a ótica dos artigos 5º, II, e 114, da CF, quando a Embargante, em sua minuta de agravo de instrumento, não observou o princípio da dialeticidade, deixando de se contrapor validamente aos fundamentos denegatórios do recurso de revista e deixando de demonstrar a literalidade das ofensas constitucionais indicadas.
O mesmo é possível afirmar com relação à alegação de cabimento do recurso de revista por violação do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a decisão embargada, no particular, foi expressa ao consignar que não restou caracterizada"omissão a justificar a oposição dos embargos de declaração, pois constou expressamente da decisão embargada"que se trata de demanda submetida ao rito sumaríssimo, somente sendo viável o processamento do recurso de revista por violação direta da Constituição Federal e por"contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal"(fl.612)"(fl.624). Em se tratando de demanda submetida ao rito sumaríssimo, não há motivo para examinar o cabimento do recurso de revista mediante indicação de violação do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, ante os termos do artigo 896, § 9º, da CLT, o que não foi omitido nas decisões embargadas (fl.612 e fl.624).
Ante esse cenário, correta a decisão embargada, não havendo omissões a serem sanadas, pois a parte Recorrente deixou de observar o princípio da dialeticidade, em sua minuta de agravo de instrumento, fundamento esse expressamente assentado na decisão embargada.
Constata-se, nos embargos de declaração, a nítida pretensão de suprir a falta de viabilidade das teses assentadas no recurso de revista denegado, objetivando moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, resta íntegra a decisão embargada, ficando evidenciado o caráter meramente protelatório da medida processual eleita (art. 1026, § 2º, do CPC/2015).
Considerado o caráter pedagógico da jurisdição e a necessidade da ação repressiva do Estado-juiz, como forma de coibir excessos, abusos e desvios que apenas alimentam o sentimento de impunidade e a cultura de que a infração à ordem legal é um bom negócio, contribuindo para o descrédito nas instituições e o agravamento das tensões sociais, condeno a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, reversível à parte contrária, na forma do art. 1026, § 2º do CPC/73.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, reversível à parte contrária, na forma do art. 1026, § 2º do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Relator