Secretaria da sexta Turma
Processo Nº AIRR-0020643-97.2016.5.04.0028
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Lelio Bentes Corrêa
Agravante(s) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
Advogada Dra. Alessandra Vieira de Almeida(OAB: 11688/SC)
Agravado(s) TAMARA CRISTINA SILVA LATORRE
Advogado Dr. Luciano Osório de Noronha(OAB: 89772-A/RS)
Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 128341-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
- TAMARA CRISTINA SILVA LATORRE
Orgão Judicante - 6ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe
provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se deferira à obreira o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que "tratando-se de limpeza de sanitários no qual há circulação de pessoas (funcionários e clientes), as atividades da reclamante devem ser enquadradas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78 (...)". Destacou, ainda, que, "concluise que havia contato permanente da reclamante com agentes biológicos, decorrentes da limpeza de banheiros e recolhimento do lixo". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal;
e d) não demonstrada a transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Secretaria da sexta Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 2a. Sessão Ordinária da 6ª Turma, a realizar-se exclusivamente na modalidade virtual. A sessão terá início à 00:00 de 16/02/2021 e encerramento à 00:00 de 23/02/2021.
Os processos excluídos da sessão virtual, na forma do art. 134, § 5º, do Regimento Interno do TST, serão automaticamente retirados de pauta, nos termos do art. 14, § 4º, c/c art. 20, parágrafo único, do Ato Conjunto TST GP.GVP.CGJT nº 173/2020, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial/telepresencial.
Processo Nº AIRR-0020643-97.2016.5.04.0028
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE (S) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
Advogada DRA. ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
AGRAVADO (S) TAMARA CRISTINA SILVA LATORRE
Advogado DR. LUCIANO OSÓRIO DE NORONHA(OAB: 89772-A/RS)
AGRAVADO (S) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341-A/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
Gabinete da Presidência
Processo Nº ROT-0020643-97.2016.5.04.0028
Relator MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
RECORRIDO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO TAMARA CRISTINA SILVA LATORRE
ADVOGADO LUCIANO OSORIO DE NORONHA(OAB: 89772/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
- TAMARA CRISTINA SILVA LATORRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
ROT - 0020643-97.2016.5.04.0028 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante (s): PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA
EIRELI
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT.
Cumprido, encaminhe-se ao TST.
Intime-se.
Porto Alegre,1 de Setembro de 2020.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO Vice-Presidente do TRT da 4ª Região
/CD
Assinatura
PORTO ALEGRE, 1 de Setembro de 2020.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO Desembargador Federal do Trabalho