13ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº RTOrd-000XXXX-04.2014.5.05.0013
RECLAMANTE LUCIENE SILVA SANTOS
ADVOGADO ANA PAULA MACEDO DE FREITAS(OAB: 35419/BA)
RECLAMADO JULIANA DANTAS DE SOUZA
RECLAMADO LEONARDO COELHO KOCH FERREIRA GOMES
RECLAMADO FREDERICO KOCH
RECLAMADO MURI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR(OAB: 21650/BA)
Intimado (s)/Citado (s):
Fica V.Sa. notificada para:
A presente execução tramita desde o ano de 2015, sem que tenha havido êxito na localização de bens do devedor ou de seus sócios, em face da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Foram realizadas todas as consultas nos convênios celebrados com esta Especializada, inclusive com o cadastramento do devedor no BNDT.
A importância devida ao reclamante encontra-se definida, em razão do acordo inadimplido.
Ressalte-se que a continuidade do andamento desta execução implica na adoção, por parte desta Unidade Judiciária, de atos inúteis e simplesmente formais, sem que traga qualquer efetividade ao processo.
O Provimento Conjunto GP/CR 002/2011 estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, que em situações como a que se apresenta, pode o Juízo, de ofício, determinar a expedição de certidão de crédito em benefício do credor. Este instrumento não traz prejuízo a parte, considerando que não implica na prescrição da dívida e tão pouco impossibilita execução futura. Basta que o exequente, munido da sua certidão e tomando conhecimento de que a situação econômica do executado tenha alterado, promova outra execução.
Assim sendo, atualizem-se os cálculos e EXPEÇA-SE A CERTIDÃO DE CRÉDITO, observando-se os ditames contidos no Provimento supramencionado. Após, notifique-se o reclamante para recebimento na Secretaria da Vara.
Considerando que a certidão de crédito pode ser impressa a qualquer tempo, uma vez que gravada no sistema informatizado desta Especializada, arquivem-se os presentes autos, observandose a retirada de eventual gravame, as tramitações pertinentes e a
Resolução Administrativa nº 64/2004