Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Relação Nº 0007/2021
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 921A/AM), ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) - Processo 0615371-08.2016.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco Bradesco SA - Vistos, etc. Defiro o pedido da petição de fl.164, razão pela qual determino a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, afim de encontrar bens em nome do executado. Em caso positivo, proceda-se à imediata constrição. Antes, intime-se o exequente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento das custas referentes às consultas eletrônicas aos sistemas almejados, nos termos da Lei nº 4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº 116/2017-PTJ, bem como colacionar aos autos a planilha atualizada do débito, no mesmo prazo. Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos atos realizados, requerendo o que entender de direito. Sem prejuízo das consultas, informa-se que o feito permanece suspenso e com fluência do prazo de prescrição intercorrente até que bens penhoráveis sejam localizados. Intimem-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Relação Nº 0338/2019
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/ SP), ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 921A/AM) - Processo 0615371-08.2016.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Na falta de bens penhoráveis para fazer frente à pretensão do (a) exequente ou não encontrado o executado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme o disposto no artigo 921, § 1º do NCPC, ficando suspensa a prescrição, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada do processo. Ultrapassado o prazo mencionado, sem que haja qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos, com a remessa destes à fila de “processos encerrados”, ocasião na qual terá inicio o prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo da retomada do processo, caso existam bens penhoráveis, conforme o § 2º do referido artigo. Intimem-se. Cumpra-se.