Corec - Coordenadoria de Recursos - Trf1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SUBSECRETARIA DE RECURSOS
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) FICA(M) INTIMADO(S) PARA OS EFEITOS DO
ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
Ap 0008539-70.2013.4.01.3803 / MG(AI 18807120144010000 /MG)
APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO: FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA (MENOR)
ADV: MG00046305 GUILHERME MARTINS DE MIRANDA
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ctur1 - Coordenadoria da Primeira Turma - Trf1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 1ª TURMA
PRIMEIRA TURMA
ATA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 26 DE OUTUBRO DE 2016.
Presidente (s) da Sessão: Exmo (a.) Sr (a). Dr (a). DESEMBARGADORA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Proc. Reg. da República: Exmo (a). Sr (a).: PAULO VASCONCELOS JACOBINA
Secretário (a): LILIO DA SILVA RAMOS
Às nove horas e trinta e sete minutos, presente o Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi aberta a sessão.
Nos impedimentos da Exma. Sra. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, participou dos julgamentos o Exmo. Sr. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA e os presidiu o Exmo. Sr. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, anotados nas respectivas certidões.
Sem impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
JULGAMENTOS
Ap 0008539-70.2013.4.01.3803 / MG (AI 0001880-71.2014.4.01.0000/MG)
APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO: FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA (MENOR)
ADV: MG00046305 GUILHERME MARTINS DE MIRANDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Ctur1 - Coordenadoria da Primeira Turma - Trf1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008539-70.2013.4.01.3803/MG
: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS RELATOR OLIVEIRA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCURADOR : DF00025372 - ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA (MENOR)
ADVOGADO : MG00046305 - GUILHERME MARTINS DE MIRANDA E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).
2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.
3. As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para o deslinde do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar.
4. No presente caso, não há o que ser complementado, pois o não referir-se o acórdão (ementa e voto) a dispositivos legais ou constitucionais não constitui omissão a ser sanada pelos declaratórios, se a matéria concernente à pretensão e à
defesa e sobre a qual se debateram as partes foi objeto de resolução, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional de regência e da compreensão fundamentada do Tribunal.
5. A não citação expressa de dispositivos constitucionais ou legais não implica em omissão, pois é cediço, pelo menos na vigência do CPC de 1973, que o órgão julgador não está obrigado a debater, ponto por ponto, todas as teses declinadas pelas partes, podendo adotar uma linha de entendimento e fundamentar adequada e suficientemente sua decisão.
6. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto.
7. Não houve omissão quanto aos honorários advocatícios, eis que mantidos, pelo acórdão, na forma fixada na sentença.
8. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
1ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/10/2016.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 1ª TURMA
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do (s) processo (s) abaixo relacionado (s) na Pauta de
Julgamentos do dia 26 de outubro de 2016 Quarta-Feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap 0008539-70.2013.4.01.3803 / MG
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA
APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO: FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA (MENOR)
ADV: MG00046305 GUILHERME MARTINS DE MIRANDA
Ctur1 - Coordenadoria da Primeira Turma - Trf1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 1ª TURMA
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do (s) processo (s) abaixo relacionado (s) na Pauta de
Julgamentos do dia 24 de agosto de 2016 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap 0008539-70.2013.4.01.3803 / MG (AI 18807120144010000 /MG)
APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO: FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA (MENOR)
ADV: MG00046305 GUILHERME MARTINS DE MIRANDA
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA
Ctur1 - Coordenadoria da Primeira Turma - Trf1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 1ª TURMA
PRIMEIRA TURMA
ATA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 08 DE JUNHO DE 2016.
Presidente (s) da Sessão: Exmo (a.) Sr (a). Dr (a). DESEMBARGADORA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Exmo (a). Sr (a). DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO
Proc. Reg. da República: Exmo (a). Sr (a).: MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI
Secretário (a): LILIO DA SILVA RAMOS
Às oito horas e trinta e dois minutos, presentes os Juízes Federais Auxiliares Convocados para o Projeto Piloto de Aceleração de Julgamentos dos Recursos -PAJ: Exmo. Sr. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, Exmo. Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Exma. Sra. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI, Exmo. Sr. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Exma. Sra. Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO e Exma. Sra. Juíza Federal MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, foi aberta a sessão.
Nos impedimentos da Exma. Sra. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, participou do julgamento o Exmo. Sr. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO e o presidiu o Exmo. Sr. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, anotados nas respectivas certidões.
Sem impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
PALAVRAS
A DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA SIGMARINGA SEIXAS: Gostaria novamente de saudar os colegas aqui presentes, que estão no nosso Projeto e Aceleração bem como a nossa Procuradora Dra. Maria Soares. Estudamos juntas para o concurso, é um grande prazer tê-la aqui, Dra. Maria Soares, amiga de longas datas.
JULGAMENTOS
Ap 0008539-70.2013.4.01.3803 / MG (AI 0001880-71.2014.4.01.0000/MG)
APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO: FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA (MENOR)
ADV: MG00046305 GUILHERME MARTINS DE MIRANDA
RELATOR: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, julgou nos termos do voto do Relator.
Ctur1 - Coordenadoria da Primeira Turma - Trf1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008539-70.2013.4.01.3803/MG
: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
RELATOR (A)
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCURADOR : DF00025372 - ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA (MENOR)
ADVOGADO : MG00046305 - GUILHERME MARTINS DE MIRANDA E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. NETA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LEI 9.717/98.
1. A vedação constante no art. 5º da Lei 9.717/98 - relativa a benefício de regime próprio de previdência não previsto pelo Regime Geral de Previdência Social -, não se refere ao rol dos seus beneficiários, mas ao benefício em si. Dessa forma, a
pensão por morte continua prevista tanto na Lei 8.213/91 quanto na Lei 8.112/90, havendo diferenciação tão somente quanto aos possíveis beneficiários da pensão, notadamente, o menor sob guarda, que no RGPS foi expressamente excluído do rol de beneficiários pela Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, mas continua previsto no RJU dos servidores públicos (Lei 8.112/90). Não há que se falar, portanto, em revogação do art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. Precedente MS 31934 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-125 em 01-07-2014.
2. A autora dependia economicamente da falecida, fazendo jus, portanto, à pensão por morte temporária.
3. Apelação da UFU desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFU.
1ª Turma do TRF da 1ª Região – 08 / 06 / 2016.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator Convocado
Ctur1 - Coordenadoria da Primeira Turma - Trf1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 1ª TURMA
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do (s) processo (s) abaixo relacionado (s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de junho de 2016 Quarta-Feira, às 08:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap 0008539-70.2013.4.01.3803 / MG
RELATOR: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO: FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA (MENOR)
ADV: MG00046305 GUILHERME MARTINS DE MIRANDA