1ª Vara das Execuções F Iscais
Ato Ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇACONTRAAFAZENDAPÚBLICA (12078) Nº 0039220-10.2013.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federalde São Paulo EXEQUENTE:ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES OLIVEIRADIAS &FREIREADVOGADOS;,ARTHUR CASTILHO DE ULHOARODRIGUES
Advogado do (a) EXEQUENTE:DANIELANISHYAMA- SP223683
Advogado do (a) EXEQUENTE:DANIELANISHYAMA- SP223683
EXECUTADO:UNIÃO FEDERAL- FAZENDANACIONAL
S E N TE N CA
Vistos
Trata-se de execução de sentença objetivando a satisfação de crédito correspondente à condenação da Fazenda no pagamento de honorários advocatícios.
Como trânsito emjulgado, foiexpedido ofício requisitório do valor executado, já depositado.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo emvista o pagamento dos honorários advocatícios, JULGO EXTINTO o feito, comfundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada emjulgado, arquive-se, combaixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2020.
Subseção Judiciária de Sao Paulo
1ª Vara das Execuções F Iscais
CUMPRIMENTO DE SENTENÇACONTRAAFAZENDAPÚBLICA(12078) Nº 0039220-10.2013.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federalde São Paulo EXEQUENTE:ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES OLIVEIRADIAS &FREIREADVOGADOS;,ARTHUR CASTILHO DE ULHOARODRIGUES
Advogado do(a) EXEQUENTE:DANIELANISHYAMA- SP223683
Advogado do(a) EXEQUENTE:DANIELANISHYAMA- SP223683
EXECUTADO:UNIAO FEDERAL- FAZENDANACIONAL
Subseção Judiciária de Sao Paulo
1ª Vara das Execuções Fiscais
Expediente Nº 4545
Cumprimento de Sentençacontraafazendapublica
0039220-10.2013.403.6182- FAZENDANACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) XARTUR CASTILHO DE ULHOARODRIGUES(SP115915 - SIMONE MEIRAROSELLINI) X ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES OLIVEIRADIAS &FREIREADVOGADOS; X ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES OLIVEIRADIAS &FREIREADVOGADOS; X FAZENDA NACIONAL
De acordo como disposto no parágrafo único do artigo 1015, do CPC, das decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, caberáAgravo Instrumento. No entanto, conforme se verifica dos autos, da decisão interlocutória proferida nos autos, a UNIÃO FEDERALinterpôs recurso de apelação.
Pelo Princípio da Fungibilidade, admite-se o conhecimento de umrecurso por outro. Entretanto, para que seja aplicado talprincípio, mister haja dúvida objetiva sobre qualrecurso cabívelcontra determinado pronunciamento judicial, inexistência de erro grosseiro, bemcomo a interposição do recurso no prazo menor.
O ato pelo qualo juizrejeita a impugnação da Executada emcumprimento de sentença temnatureza jurídica de decisão interlocutória sujeita a interposição do recurso de agravo perante a Instância Superior.
No presente caso não se aplica o Princípio da Fungibilidade Recursaluma vezque não há dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso. Ademais, não houve a extinção do processo (lide) principal. Esta continuidade do feito impede o manejo do recurso de apelação. E tambémporque não é possívelreceber o apelo comoAgravo, pois oAgravo é interposto no Tribunal.
À vista de todo o exposto, não recebo o recurso de apelação comesteio no princípio da fungibilidade recursal, por faltar os requisitos específicos que permitamo recebimento de umrecurso por outro.
Cumpra-se a decisão de fl. 329.
Intime-se.
Subseção Judiciária de Sao Paulo
1ª Vara das Execuções Fiscais
DR. HIGINO CINACCHI JUNIOR - Juiz Federal
Bel(a) Eliana P. G. Cargano - Diretora de Secretaria
Expediente Nº 4490
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Publica
0039220-10.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ARTUR CASTILHO DE ULHOA RODRIGUES(SP115915 - SIMONE MEIRA ROSELLINI) X ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES OLIVEIRA DIAS & FREIRE ADVOGADOS X ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES OLIVEIRA DIAS & FREIRE ADVOGADOS X FAZENDA NACIONAL
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pela ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES OLIVEIRA DIAS &FREIRE; FREIRE ADVOGADOS emface da UNIÃO FEDERAL, para recebimento dos honorários advocatícios fixados na sentença de fls. 245/246.A Exequente apresentou memória de cálculo, no valor de R$ 26.155,44, emfevereiro/2017 (fl.263) e requereu a intimação da FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 535, do CPC. Devidamente intimada, a FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação, alegando excesso de execução, uma vez que, a Exequente teria desrespeitado a tabela de índices oficiais para cálculos emações condenatória emgeral, que inclui o TR a partir de julho de 2009, combase na Lei n. 11.960/2009. Apresentou o valor de R$ 22.044,23, emabril de 2017, como sendo o valor devido para a presente execução.A Exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 277/280).Os autos foramenviados ao contador, que apresentou manifestação no sentido de que o valor apontado pela Executada não estava correto, pois não seguiu os parâmetros adotados no âmbito da Justiça Federal, previstos na Resolução n. 267/13 do CJF, para as ações condenatórias emgeral. Tambémapontou que os cálculos da Exequente não estão emconformidade comos mencionados parâmetros e, por isso, resultaminferiores ao montante por ele obtido, ou seja, R$ 27.170,67, emfevereiro de 2017 e R$ 27.602,53, emoutubro de 2017 (fls. 319/321).As partes se manifestaram sobre o laudo do contador (fls. 325 e 327). Decido.O art. 1-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, prevê que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Ocorre que as expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independetemente de sua natureza foramdeclaradas inconstitucionais, por arrastamento, nas ADIs 4.357 e 4.425.Assim, restou afastada a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.De acordo coma Resolução n. 267/13, do CJF, para cobrança dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias emgeral, ou seja, o indexador é o IPCA-E.Assim, o valor correto, de acordo comos limites do julgado e coma Resolução 267/13 do CJF, é o apresentado pelo Contador, R$ 27.170,67, emfevereiro de 2017 e R$ 27.602,53, emoutubro de 2017. Pelo exposto, rejeito a impugnação da Executada e a condeno em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, 2º e 3º, I, CPC, em10% sobre a diferença apontada a menor (R$ 5.126,44 em02/2017).Intime-se as partes e, após, salvo deferimento de efeito suspensivo em eventual recurso, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal para pagamento, pela FAZENDA NACIONAL, do valor de R$ 27.602,53 (vinte e sete mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e três centavos), emoutubro de 2017.