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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2010.8.05.0001
Petição - Ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes contra Banco Bradesco
17/01/2022
Número: 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 16a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última distribuição : 09/07/2010
Valor da causa: R$ 00.000,00
Processo referência: 0000000-00.0000.0.00.0000
Assuntos: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado NomeE SERVICOS LTDA - EPP Nome(ADVOGADO) (INTERESSADO)
NomeCORREA DE AMORIM FILHO (INTERESSADO) Nome(ADVOGADO) BANCO BRADESCO SA (INTERESSADO) Nome(ADVOGADO)
Nome(ADVOGADO)
Nome(ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
16144 27/11/2021 07:44 Agravo em Recurso Especial Agravo em Recurso Especial 5193
he STRAT CAR
ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM
advocaciar Consultoria luridica
S30 PAULO RIO DE JANEIRO BRASUA + PORTO SEER ARAKEN DE ASSIS
ARRUDA ALVIM a be
Nome
NomeA. RODRIGUES Nome
Nome
Nome
Nome
LAISA D. FAUSTINO. DIE MOURA tO0 DANTAS
Nome
Nome
Nome
SOELHO RODRIGUES
Nome
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Nome? JUNIOR |
RAÍSSA DRUDI GOMIDE RENAN SCAPIM ARCARO RENATA REFINETTI GUARDIA RENNAN FARIA KRUGER THAMAY f MEINBIERG GARCIA
Nome
ROBERTA DE BRAGANCA PAIS FURLANETO MERMEJO
Nome
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Nome
Nome
Nomeo MO} RO JOÃO MAE DE CARVALHO
Nome
Nome
Nome
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA 2"VICE PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
BANCO BRADESCO S.A,., já qualificado nos autos do Recurso
Especial em referência, em que figura como recorrido NomeFRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e NomeCORREA DE AMORIM HUHO, não se conformando, data venia, com a r. decisão de fls. que negou
on ao seu recurso especial, vem, respeitosa e tempestivamente", à presença
e Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.042 e e seguintes do Código de p rocesso Civil, interpor AGRAVO - CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, conforme as razões abaixo aduzidas.
Ar. decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizada no DJe em 16.05.2018, publicada em 17.05.2018, portanto, tempestivo o protocolo na data de hoje.
DALLA IM & THERE ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA (00.000 OAB/UF) yoo Página 1 de agina | de EP 1S a e-mail; ars email@email.com/ publicacoes:@arrudaalytm.com.br
Nome
JUNTADA
Aos Mas do mês de Og
: - undo a estes autos A petição de
ne i y Di +, rã cometer lavro @ presente termo.
Salvador, ema
5x. ED
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR 2? VICE PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
NomeE SERVIÇOS LTDA e NomeCORREA DE AMORIM FILHO, já qualificados nos autos em epígrafe, promovida contra BANCO BRADESCO S/A, não se conformando, data venia, com a
r. decisão de fls. 616/621, que negou seguimento ao recuso especial, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., com espeque no artigo 1.042 e ss. do Código de Processo Civil, interpor recurso de AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL, conforme razões adiante aduzidas.
Os Agravantes requerem seja recebido e regularmente processado o presente agravo, intimando-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, com ulterior remessa destes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos; pede Deferimento.
Salvador, 02 de agosto de 2018.
A rodo let
laudio Santos de rade
00.000 OAB/UF
Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Agravantes: NomeE SERVIÇOS LTDA e NomeCORREA DE AMORIM FILHO
Agravado: BANCO BRADESCO S/A
RAZÕES DO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
Excelentíssimos Ministros,
Trata-se de ação de indenização cumulada com pedido de obrigação de fazer, decorrentes de descumprimento contratual de outorga de escritura pública para transferência de domínio de imóvel.
Acórdão:
Y,
demora na outorga da escritura, bem como por eventuais danos morais ou perda de uma chance. 10. De fato, se os compradores, após quitarem o financiamento, deixaram de pagar os impostos e taxas relativos à transferência que, por lei e pelo contrato, eram de sua responsabilidade, eventuais prejuízos decorrentes da não transmissão da propriedade não podem ser imputados ao Banco, que não poderia outorgar a escritura sem o adimplemento dos encargos legais.
10. De fato, se os compradores, após quitarem o financiamento, deixaram de pagar os impostos e taxas relativos à transferência que, por lei e pelo contrato, eram de sua responsabilidade, eventuais prejuízos decorrentes da não transmissão da propriedade não podem ser imputados ao Banco, que não poderia outorgar a escritura sem o adimplemento dos encargos legais."
Ocorre que o inadimplemento de taxas cartorárias e despesas de transferência do imóvel não foram sequer abordados na defesa do agravado, fugindo aos limites da lide. Por tal razão, os agravantes arguiram, em recurso especial, violação aos artigos 128 e 303 do CPC/1973, vigente à época da produção da prova pericial, que determinada, in verbis:
Com efeito, a defesa do banco apelado não traz qualquer alegação de que a escritura não teria sido outorgada por causa dos encargos relativos à transferência do imóvel, conforme depreende-se da contestação encartada às fis. 102/128 dos autos. A tese do banco, na sua defesa, é outra: impossibilidade de outorgar a escritura!
O entendimento agasalhado pelo Tribunal Estadual foge aos limites da lide e à matéria controvertida apurada durante a instrução processual.
Acerca dessa matéria, o Código de Processo Civil de 73, vigente à época da prolação da decisão recorrida veda a inovação da lidem, verbis:
"Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I- relativas a direito superveniente;
1 - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo."
Desse modo, a decisão consignada no v. Acórdão estadual contraria Lei Federal, no caso o dispositivo legal acima transcrito.
+ O Tribunal Estadual extrapolou os limites da defesa e da lide, entendeu que o apelado
não estaria obrigado a outorgar a escritura porque os apelantes não teriam pagos os" taxas "relativas à transferência.
época dos atos processuais em tela.
Merece reforma, por conseguinte, a r. decisão de fls. 616/621, a fim de que o recurso especial seja conhecido e processado.
casu afronta as normas dos artigos 128 e 303 do CPC/73.
v
65)
Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente agravo (art. 1.042 do CPC), para o fim de reconhecer que, na hipótese, há violação a Lei federal, determinando-se o processamento do recurso especial, para reconhecer violação dos artigos 128 e 303 do CPC/73, dando-se consequentemente a correta interpretação à lei federal.
Nestes termos, Pede deferimento.
Salvador/BA, 02 de agosto de 2018.
7
00.000 OAB/UF