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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2000.8.05.0001
Petição - Ação Restabelecimento
23/11/2021
Número: 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 8a V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última distribuição : 26/11/2011
Valor da causa: R$ 00.000,00
Processo referência: 0000000-00.0000.0.00.0000
Assuntos: Restabelecimento
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado Nome(AUTOR) NomeLUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO
registrado (a) civilmente como NomeLUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO (ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
ESTADO DA BAHIA (REU)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 43076 26/12/2019 12:41 Apelação Apelação
739
Aos Vjl rfr presentes autos i
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renno para constar. Eu, _________ z-xÁ Escrivão, subscrAi>\\
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EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA 8 a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA
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I
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
O ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, movida por Nome, vem, por seu Procurador ex lege abaixo assinado, perante Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença proferida às fls. 101/103, disponibilizada no DJE em 21.06.2011, interpor APELAÇÃO CÍVEL , nos termos das razões apresentadas em anexo, requerendo seja recebido o presente recurso nos EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO ao tempo em que restitui os autos ao Cartório.
Requer, destarte, após o cumprimento das formalidades de praxe, sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça, para novo pronunciamento.
Pede deferimento.
Salvador, 20 de julho de 2011.
Nome
Procuradora do Estado 00.000 OAB/UF
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Apelação Cível na Ação Ordinária nº 0000000-00.0000.0.00.0000da 8 a VFP
Apelante: ESTADO DA BAHIA
Apelado: Nome
Razões de Apelante
Eméritos Julgadores:
Em que pese a elevada cultura jurídica de seu E. Prolator, a R. Sentença de primeiro grau não reflete a correta aplicação do direito ao caso concreto, reclamando a sua reforma para que a melhor justiça seja feita.
I - SÍNTESE DOS FATOS
A Autora, ora apelada, ajuizou Ação Ordinária contra o Estado da Bahia visando à manutenção do pagamento da pensão por morte da sua genitora após ter atingido a maioridade civil, sob o argumento de que a legislação estadual lhe garantiría o benefício até completar 24 anos.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido formulado, condenando o réu ao pagamento da pensão da autora até ter completado os 24 anos ou haver completado o curso de nível superior, o que houver ocorrido primeiro.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
E importante ressaltar que a sentença dispõe expressamente que: "Para tanto, na ocasião da liquidação, deverá a suplicante trazer aos autos cópia do Diploma e de novo histórico escolar, para demonstrar se houve" trancamento "de matrícula ou qualquer outra suspensão da frequência, em cujo período não deve incidir o adimplemento."
Conforme se demonstrará a seguir, todo o entendimento exposto pelo Juízo a quo merece ser revisto por esse Egrégio Tribunal, para que, ao final, dando-se provimento a este apelo, seja a ação extinta com resolução do mérito pela improcedência da ação.
II - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA
Não há amparo legal para a pretensão da Apelada.
Nos termos do art. 9 o da Lei 7.249/98 (Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais), consideram-se dependentes econômicos dos segurados apenas os filhos solteiros civilmente menores e os filhos solteiros inválidos de qualquer idade.
Estabelece ainda o art. 10, inciso III da referida Lei Estadual 7.249/98 que: A perda da qualidade de dependente ocorrerá para o filho e os referidos no § 2 o , do art. 9 o , desta Lei, ao alcançarem a maioridade civil , ressalvado o disposto no § 5 o , do mesmo artigo, ou na hipótese de emancipação".
Ora, Exas., como é evidente, a Apelada já atingiu a maioridade civil desde 12/02/1998, à luz do art. 9 o , caput, do Código Civil de 1916, vigente à época, bem antes, portanto, da propositura da presente ação, o que de logo fulmina a pretensão por força da carência de interesse processual.
A própria Apelada confessa a sua capacidade civil plena na inicial, in verbis:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
" A autora, conquanto hoje maior de 21 (vinte e um) anos é estudante universitária (...) vez que nascida a 12.02.77, completa neste mês 23 (vinte e três) anos (...) "Grifou-se (Fls. 02)
Outrossim, mesmo que a condição de dependente da Apelada pudesse ser estendida até seus 24 anos de idade, o termo final deste beneficio se exauriu definitivamente em 12/02/2001, quando completara aquela idade limítrofe.
De qualquer sorte, ad argumentandum tantum, mesmo que fosse estendido o benefício à Apelada até seus 24 anos, ou seja, até 12/02/2001, havería a necessidade de comprovar, semestralmente, a matrícula e freqüência regular em CURSO DE NÍVEL SUPERIOR, e o documento de fls. 58 tão somente comprova que a Demandante é aluna do 7º semestre do Curso de Bacharelado em Direito da universidade Católica do Salvador e efetivou matrícula no 2 o semestre de 1999.
A própria sentença do 1 o grau se mostra inteiramente desprovida de fundamentação e amparo legal, pois ao julgar procedente a presente ação, condenando o Estado da Bahia ao pagamento do benefício, assim se pronuncia:
" P ara tanto, na ocasião da liquidação, deverá a suplicante trazer aos
autos cópia do Diploma e de novo histórico escolar, para demonstrar se houve "trancamento" de matrícula ou qualquer outra suspensão da frequência, em cujo período não deve incidir o adimplemento. "
Ou seja, não há nos autos qualquer elemento de prova de que a Apelada frequentava regularmente o curso universitário, quando se deu a conclusão do curso, se houve interrupção.
Assim, demonstra-se, a um só tempo, a legalidade da conduta da Apelante e descabimento da fundamentação acolhida pelo MM. Juízo a quo na sentença apelada, a qual merece reforma.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
III- DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO"A QUO"
Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso de
Apelação, para reformar a sentença proferida, julgando totalmente improcedente a
pretensão da Apelante, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Salvador, 20 de julho de 2011.
A
Nome
Procuradora do Estado
00.000 OAB/UF