Ctur1 - Coordenadoria da Primeira Turma - Trf1
APELAÇÃO CÍVEL N. 005XXXX-34.2014.4.01.9199/MG
: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS RELATOR OLIVEIRA
APELANTE : CLAUDINEIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MG00109255 - GERLAINY KELLY CARDOSO
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal/88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213/91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda.
2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso (estava empregado desde 14/07/2009, informações sistema CNIS e CTPS), independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (data da prisão: 27/11/2010) ou semiaberto; a situação de dependência previdenciária da postulante ao benefício (esposa, certidão de casamento, realizado em 25/11/1993 e filhas em comum, nascidas em 29/11/1994, em 23/03/1997 e em 11/08/2004, respectivamente) e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado.
3. No caso dos autos, contudo, considerando-se que o último salário recebido pelo detento à época da reclusão ultrapassa, e muito, o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF n. 33/2010 (R$ 810,18), vigente à época da detenção, não foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão. De acordo com as informações do sistema CNIS, o salário do segurado em 10/2010 era de R$ 1.902,67.
4. Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, impossível seu deferimento.
5. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive).
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.
1ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/11/2018.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator