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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2006.5.02.0022
Petição - Ação Aviso Prévio
Nome & Advogados Associados.
EXMO. SRº. DRº. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 22a VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL.
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o 2006 ?.? Processo nº. 00.458.2006.022.02.009.
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Ação ordinária. (A)
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Obietivo: i n t e r p o r e m b a r g o s a c l a r a t ó r i o s .
J. Ao (À) MM. Juiz (a) prolator (a) da sentença.
Emçãjc) I/200t.
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Dr, Sarriir Soubhia
JUiz Titular da 22 VTISP
CREUZO AGOSTINHO TOMAZ, nos autos da ação referida, em face de CIA. DE ENTREPOSTOS E Nome- Nome, ora em trâmite perante esse D. sodalicio e Cartório respectivo, vem, mui respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve, interpor em tempo hábil, Nome, calcado em alegação de omissão e contradição apontadas na r. sentença prolatada. Vejamos:
1.) Douta Julgadora, após analisar a resolução 33/86, que tornou o chamado 'incentivo' à aposentadoria, que impõe a CORRIDA DE FAIXAS, achou por bem em deferir parte do pedido, quando assentou:
"Assim, no cálculo da complementação de aposentadoria, deve ser observado os salários do cargo de Chefe de Seção, classe 33."
Nome& Advogados Associados.
O desiderato judicial entendeu 2.)
ainda, que não houve o prefalado rebaixamento, porque entendeu ter havido apenas 'novas nomenclaturas'.
3.) Acontece douta magistrada, que o Reclamante já se aposentou na faixa 22 `i' - que é maior do que a classe 33 a. - das tabelas salariais.
DA OMISSÃO. 4.)
4.1.) Por conta disso, ao se deferir diferenças no cálculos da aposentadoria no "cargos de Chefe de Seção, classe 33", se redargui:
Qual a faixa/nível salarial, pois o plano de cargos e salários prevê desde a faixa/nível a até i?
A propósito, a inicial trouxe à 4.2.)
tona, o ofício da Nomeà Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado, onde o obreiro já estava 'enquadrado na classe 33, faixa i. Essa premissa, traz à lume o segundo ponto desses Nome.
5.) DA OMISSÃO.
Afirmou-se que não houve 5.1.)
rebaixamento por conta de mudança de nomenclaturas. Todavia, em face desse ofício, e do já decidido, muito embora na sua aposentação já estivesse na classe 22 , faixa/nível 'i' (atual 33), ao retornarem da faixa i para e - ocorreu sim um rebaixamento, porque cada faixa corresponde a um nível salarial.
Entrementes, comprovado pela 5.2.)
instrução processual, que o anterior Especialista II, classe 22, nível i - corresponde à faixa 33, ousamos novamente em redargüir:
Dado a prova de que desde maio de 1992 já se encontrava na classe 33, nível i, como justificar retroagi-lo para a faixa e?
Nome& Advogados Associados.
Termos em que, requer digne-se em recebeu os Nomee provê-los no caráter infringentes, nos moldes do Enunciados 278 do C. TST,
P. Deferimento.
São Paulo, em 29 de novembro de 2006.
411/5,en .2êt IÍr,,vv:7,1,6>\
Gérs de Miranda.
OAB/ .. 94.807.