Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2006.5.02.0022
Petição Inicial - Ação Aviso Prévio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
L-)
TRT 2"REGIÃO
RO -00458-2006-022-02-00-9 - Turma 6
111111111111111111111111111111111111111111 11111111119
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante (s):
1. Cia. de Entrepostos e NomeGerais de 2. Nome
2. Nome
Advogado (a)(s): 1. Nome(SP - 242338-D)
2. Nome(SP - 76673-D)
Agravado (a)(s): 1. Nome
2. Cia. de Entrepostos e NomeGerais de
Advogad o (a)(s): 1. Nome(SP - 76673-D)
2. Nome(SP - 242338-D)
RECURSO DE: CIA. DE ENTREPOSTOS E NomeGERAIS DE
Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento.
RECURSO DE: Nome
•
Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento.
São Paulo, 18 de agosto de 2008.
Nome
Desembargador Presidente do Tribunal
Certifico que, por edital publicado nesta data no DOESP-PJ, o
(s) agravado (s) foi (foram) intimado (s) para apresentar contraminuta e contra- razões.
São Paulo, ?C'
Secretaria de Apoio J 5 . iciário
\,
CERTIDÃO CERTIFICO que, em I 7 /2008 venceu o prazo
para apresentação de contraminuta e contra -razões.
São Paulo, 1-/ (7 /2008
.i'-' 4 / Masarií Fuji moto Dir or do Serviço de Certidões,
t raslados e Arquivo Geral
REMESSA Nesta data, faço a remessa dos presentes autos
ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
São Paulo , 17/09/2008
f/ Mônica Saneffo Cavalcante Assistente Adm. Chefe O Setor de Certidões, Traslados e
eprografia
FLS. _ _ _ _ _ _ _ _ PODER JUDICIÁRIO
M JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - CCADP
TERMO DE RECEBIMENTO, AUTUAÇÃO DE PROCESSO E
REVISÃO DE FOLHAS
Processo no TRT 458/2006-022-02-41 recebido nesta Coordenadoria em 22/10/2008, autuado em 23/10/2008, sob o no AIRR - 458/2006- 022-02-41.6, contendo c.„%,N;- folhas, 1 volumes, O volumes de documentos e O apensos.
Nome
Coordenadoria de Classificação, Autuação
e Distribuição de Processos
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO
Certifico que o processo foi distribuído, mediante sorteio, ao Exmo. Sr. Nome, Relator, na i a Turma, razão pela qual,fno,conclusos os autos.
Em 31/10/2008.
RONALDO EUSTÁQUI0 DE ANDRADE
Coordenador
Visto. À Pauta.
Em
Nome
Relator
757449
Nome
RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES
Nome
Nome
, ADVOCACIA
iry
EXCELENTÍSSIMO SENHOR NomePRESIDENTÉ, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
itA
- 9146 2009-5 t
REF: PROCESSO 458/06.027.0?
Agstinhn Tnmâz,
nos autos da ação trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente, requerer a V. Excia., que se digne a determinar a juntada do substabelecimento anexo, solicitando, que na forma da lei, sejam as publicações feitas em nome da Advogada que subscreve a presente.
Termos em que,
p. deferimento.
de 200 9 Brasília, () de 4.(V ( irr)
Nome
00.000 OAB/UF
Nome
RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES
Nome
Nome
Nome
ADVOCACIA
SUBSTABELECIMENTO
REF.: PROCESSO TST-AI- 458/06.0??.02.41.‘
Nome
C,,agnsp
Substabeleço, com reservas de iguais poderes, nas pessoas dos advogados Nome, RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES VIVAS, Nome, Nome,Nome inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente sob os N's 1509-A/DF, 00.000 OAB/UF, 00.000 OAB/UF,00.000 OAB/UF, 00.000 OAB/UF, 00.000 OAB/UFcom escritório. em Brasília, no Setor Comercial Sul, Ed. Embaixador, Quadra 04 Bloco A salas 401/5, CEP 00000-000, telefones
(00)00000-0000,(00)00000-0000,(00)00000-0000,(00)00000-0000, FAX (00)00000-0000, os poderes que me foram conferidos no
processo em epígrafe, podendo substabelecer.
Brasília,15 de doz,,mbro de 2008.
folha no
servidw. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
Processo TST nO: c -
•
C O N C L U S Ã O
Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Nome, Relator.
Brasflia, ,7/de de 2009. •=t"
A L E X A L E X "t A B D ALLA H JÚNIOR
Coordenador Primeira Turma
•
Vistos. À Pauta.
Brasília,
de de 2009.
Nome
NomeRelator
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST- AIRR-45841-63.2006.5.02.0022
C/J PROC. Nº TST- AIRR-45840-78.2006.5.02.0022
Agravante: CREU20 AGOSTINHO TOMAZ
Advogada : Dra. Nome
Advogado : Dr. Nome
Agravado : COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E Nome-
Nome
Advogada : Dra. Nome
GMWOC/jac
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante.
Dispensada a remessa dos autos ao NomePúblico do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade, à regularidade de representação e de traslado,
Decide-se.
Inicialmente, esclareça-se que serão examinadas apenas as matérias expressamente devolvidas à apreciação no presente agravo de instrumento, incidindo a preclusão sobre os dispositivos tidos como violados nas razões do recurso de revista, mas que não foram renovados na fundamentação do agravo de instrumento. Precedentes: AIRR - 30400-10.2008.5.15.0087, Rel. Min. Nome, ia Turma, DEJT 25/11/2011, AIRR - 81840-31.2008.5.06.0011, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4 Turma, DEJT 07/05/2010, AIRR - 73541-46.2005.5.08.0001, Rel. Min. NomeEurico Vitral Amaro, 8 a Turma, DEJT 21/05/2010, AIRR - 133140-80.2004.5.01.0053, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2 a Turma, DEJT 24/10/2008, ED-AIRR - 34900-21.2002. 5. 17. 0008, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3 a Turma, DJ 12/09/2008, AIRR - 162240-19.2004.5.02.0032, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5a Turma, DJ 14/12/2007, AIRR - 94040-88.2004.5.01.0063, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 6 a Turma, DEJT 19/12/2008, AIRR - 82040-58.2006.5.05.0036, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6 a Turma, DEJT 23/04/2010, AIRR - 186041-73.2004.5.02.0028, Rel. Min. Pedro
e
fls.2
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST- AIRR-45841-63.2006.5.02.0022
C/J PROC. Nº TST- AIRR-45840-78.2006.5.02.0022
Paulo Manus, 7 a Turma, DEJT 18/12/2009.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, nos seguintes termos:
RECURSO DE: Nome
APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO
Alegação (ões):
- contrariedade à(s) Súmula 51 e 288/TST.
- violação do (s) art (s). 50, XXXVI e XI, e 93 da CF.
- violação do (s) art (s). 854, do Código Civil, 444 e 468, da CLT,. Consta do v. Acórdão:
"O reclamante foi admitido em 11.05.76 e contava, à época do desligamento, com 28 anos, dez meses e 12 dias de contribuição. Tinha direito, portanto, à complementação proporcional e não integral dos proventos da aposentadoria . Nada nos autos que induza a outra conclusão.
Indeferivel, por fim, a diferença postulada em razão do alegado rebaixamento de cargo. Os documentos 04 e 05 revelam que o memorando que determinou a promoção para a faixa 1 foi imediatamente retificado por ser correto o enquadramento na faixa E. O documento 06, por outro lado, revela mera alteração na denominação do cargo. Improcedente, portanto, esse item do pedido". A matéria é interpretativa e os arestos transcritos são inserviveis a
ensejar o reexame, vez que não atendem o disposto na letra a do art. 896 Consolidado com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, porquanto oriundos de Turma do C. TST ou do mesmo Regional prolator do julgado recorrido (Orientação Jurisprudencial nº 111, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho).
O reclamante deverá atentar para o que consta nos artigos 14 e seguintes do CPC, pois os arestos transcritos a fl. 247, contrariamente ao que afirma, não são do TRT da 15' Região, mas do C. TST e, os demais, oriuntos deste Regional.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST- AIRR-45841-63.2006.5.02.0022
C/J PROC. Nº TST- AIRR-45840-78.2006.5.02.0022
pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do"decisum"não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea c, do artigo 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas alegações de agravo de instrumento, a agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista por afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 6º, XVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51 e 288 do TST e divergência jurisprudencial (fls. 2-8).
O Tribunal Regional deixou incontroversa a premissa de que o reclamante foi admitido na empresa em 11.05.76 e contava, à época do desligamento, com 28 anos, dez meses e 12 dias de contribuição, fazendo jus à complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço e não integral, entendimento que se encontra consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 11 da SBDI-1 do TST, com a qual se mostra em estrita sintonia, in verbis:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nome(inserida em 19.10.2000)
Para o empregado se beneficiar da aposentadoria integral, prevista no § 10 do art. 16 do Regulamento Geral nº 1/63, da Nome, o empregado deverá contar com 30 anos ou mais de efetivo serviço à Nome.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não desconstituidos pelo agravo de instrumento.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem), conforme entendimento
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST- AIRR-45841-63.2006.5.02.0022
C/J PROC. Nº TST- AIRR-45840-78.2006.5.02.0022
sedimentado pelo STF no 00.000 OAB/UF/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08.
Por ora, diante dessas considerações, fica advertida a agravante, para as penalidades previstas em lei à parte que atenta contra o conteúdo ético do processo e ofende a dignidade da justiça, utilizando-se abusivamente dos meios recursais disponíveis (art. 557,
2º, do CPC).
Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível o recurso de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Nome
NomeRelator
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Fls. 7Z/
SETR1
PROCESSO Nº TST- AIRR-45841-63.2006.5.02.0022
CERTIDÃO
Certifico que o inteiro teor do despacho foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 03 de
•
dezembro de 2012, sendo considerado publicado em 04 de dezembro de 2012, nos termos do art. 40, § 30, da Lei no 11.419/06.
Brasília, 04 de dezembro de 2012.
Nome
Secretaria da ia Turma
•
folha nº Z Z2 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
7
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ser vii or: /
SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA
Processo nº TST • F\I,ek (00)00000-0000- 3. 2W6- 5- O?. 0 0 22
CERTIDÃO
/ .. 2 ... 01 .. ,
2 - nao
C e r t i f i c o q u e a t é o d i a ././.1 /
h o u v e i n t e r p o s i ç ã o d e r e c u r s o c o n t r a a d e c i s ã o p r o f e r i d a n e s t e s a u t o s .
22 d e B r a s í l i a , A":/ 11-º d e 2 0 1 3 .
KARLf/DO9 SANTOS ALMEIDA
Seção de Publicação de Despachos
da Secretaria da la turma
REMESSA
F a ç o a r e m e s s a d o s a u t o s ao e g r é g i o T r i b u n a l R e g i o n a l d o T r a b a l h o d e o r i g e m .
d e 2 0 1 3 . B Endereço,Z de
Nome
S e c r e t á r i o d 8 N P r i m e i r a T u r m a
NE
REMESSA
Nesta data, faço remessa 'idos presentes autos ao MM Juízo de or‘m.
São Paulo, OI de,feVereiro de 2013.
SECRETARIP DE AP910 JUDICIÁ RIO
DICITALIZACÃO