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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.26.0562
Petição Inicial - Ação Prestação de Serviços
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTOS/SP .
Nome, inscrita no CNPJ sob nº. 00.000.000/0000-00e na 00.000 OAB/UF, com sede na EndereçoCEP. 00000-000, por intermédio de seu advogado que esta subscreve
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
em face de Nome, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de Identidade RG nº. 00000-00, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na EndereçoCEP 00000-000.
1. DOS FATOS
O RÉU firmou contrato de honorários advocatícios (doc. 01) com a AUTORA a fim de que esta, por intermédio de advogados regularmente inscritos da OAB/SP, promovesse a defesa de seus interesses junto à ação judicial de inventário nº. 0039715-95.2012.8.26.0562, em trâmite perante a 3a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP.
Em pleno exercício da autonomia da vontade e da liberdade contratual, e sem se perder de vista os preceitos ético enunciados pela Ordem dos Advogados do Brasil, fixaram as partes a remuneração de 6% (seis por cento) sobre o valor real do monte mor, incluindo aí os bens eventualmente alienados durante o processo.
No virtuoso exercício do mister, a AUTORA, sempre por meio de seus profissionais, realizou as medidas pertinentes à defesa dos interesses do RÉU, apresentando petitório que resguardou considerável parcela de seu patrimônio e que refutou argumentos dos coerdeiros quanto à correta divisão dos bens integrantes do monte mor.
Dentre tantas outras, eis algumas matérias articuladas pela AUTORA no minucioso petitório (doc. 02):
(i) a impossibilidade de se colacionar bens anteriores ao eventus mortis da autora da herança;
(ii) a incidência de percentual da partilha apenas sobre parte de imóvel, considerando a o exercício de copropriedade pelo RÉU;
(iii) a limitação do testamento a apenas 25% (vinte e cinco por cento) dos bens considerando a dupla condição (herdeiro e meeiro) ocupada pelo RÉU;
(iv) a nulidade do testamento na parte em que avançasse sobre a legítima;
(v) a exclusão da partilha sobre os proventos do trabalho pessoal do RÉU ( CC, art. 1.668, V c/c art. 1.659, VI);
(vi) a não incidência das dívidas sobre o cálculo da legítima;
Percebe-se, portanto, o irrepreensível desempenho do mandato outorgado na defesa dos interesses do RÉU.
Ocorre que, a despeito da efetiva prestação dos serviços, o RÉU acabou por promover a rescisão unilateral do pacto contratual.
Salutar rememorar que não se desconhece que o Contrato de Honorários Advocatícios, assinado por testemunhas ou não 1 , ostenta a qualidade de Título Executivo Extrajudicial ( NCPC , art. 784, XII c/c EOAB, art. 24).
Não obstante, tendo em vista a prematura extinção do vínculo contratual - assinale-se: sem qualquer culpa da AUTORA ou de seus prepostos -, torna-se essencial o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento de honorários , a fim de constatar o percentual contratual cumprido na consecução dos serviços advocatícios.
Eis aí a finalidade da presente demanda: definir o quantum debeatur , e conferir liquidez e executividade ao crédito da AUTORA.
Vejamos os sólidos fundamentos jurídicos.
3. DO DIREITO
3.1 - Da LEGITIMIDADE
Interesse e legitimidade são imprescindíveis para a postulação em juízo ( NCPC , art. 17) - e ambos estão presentes no caso em tela.
A legitimidade ATIVA da AUTORA decorre da própria necessidade de obtenção do provimento jurisdicional quanto ao arbitramento de honorários, na qualidade de detentora de crédito certo e exigível.
A legitimidade PASSIVA do RÉU decorre de sua qualidade de contratante e, justamente em razão disso, devedor dos valores em contraprestação ao serviço desempenhado:
1 Neste sentido: STJ-3a T., REsp 226.998, Min. Menezes Direito, j. 3.12.99, DJU 7.2.00; e ainda:
STJ-RP 147/259 (4a T., REsp 400.687), RJ 262/96.
Destarte, imperativo o processamento da presente pretensão de arbitramento.
3.2 - Do percentual previsto no Contrato de Honorários Advocatícios
Como vimos acima, as partes fixaram em contrato honorários advocatícios de 6% (seis por cento) sobre o valor real do monte-mor, incluindo-se os bens eventualmente alienados ao longo do processo (doc. 01).
Evidentemente, o recebimento do valor integral pactuado em contrato pelo serviço parcialmente desempenhado se constituiria prática contrária à boa-fé e à confiança contratual.
Apesar disso, conforme restará demonstrado, a AUTORA desempenhou quase que a íntegra das funções que o contrato lhe outorgava, sobretudo se considerarmos as fases típicas do processo judicial de inventário.
Em verdade, considerando que o RÉU não ocupava a qualidade de inventariante e, portanto, não incumbiria a ele a apresentação de primeiras declarações, citações e intimações, avaliação de bens, últimas declarações, cálculo de imposto, pagamentos de dívidas, partilha etc., a sua representação processual consistia, basicamente, na defesa de seus interesses e de seu quinhão na herança .
E isso foi feito a contento!
Tanto é assim que, após o substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados aos prepostos da AUTORA, o RÉU não exarou uma única manifestação no processo , o que é corroborado a partir da fotocópia integral do processo de inventário (doc. 03).
Ora, Nobre Julgador , à luz de toda evidência, verifica- se que a AUTORA, mediante a ultimação dos atos descritos alhures, cumpriu quase que integralmente os serviços para os quais foi contratada.
Ressalte-se, também, que o mandato foi exercido com probidade, acuidade e combatividade até que fosse revogado e o contrato unilateralmente rescindido sem qualquer culpa da AUTORA .
3.3 - CRITÉRIOS para o arbitramento de honorários
O arbitramento judicial de honorários terá lugar sempre que não houver pacto formalizado entre advogado e constituinte ou quando instaurar-se divergência quanto ao serviço efetivamente prestado em caso de revogação do mandato.
Lembremos que foi comprovado o substancial cumprimento das tarefas ajustadas contratualmente, sobretudo quando consideramos as fases típicas do inventário judicial
Restou cristalinamente demonstrado que o serviço para o qual a AUTORA foi contratada estava sendo exercido em sua plenitude, com habitual zelo e diligência do advogado.
O contrato foi rompido a partir da abrupta e injustificada revogação do mandato, mediante solicitação de substabelecimento sem reservas cuja cópia foi retirada pelo próprio RÉU no escritório da AUTORA (doc. 04).
Assim, no arbitramento de Justa e Efetiva remuneração pelo trabalho profissional desempenhado, este juízo deverá sopesar o percentual do contrato que foi cumprido pela AUTORA , levando em consideração a qualidade dos serviços desempenhados, as fases judiciais do inventário e a inexistência de manifestação posterior à saída dos prepostos da AUTORA.
São estes os critérios que, em conjunto com a equidade , a probidade e a proporcionalidade , deverão ser contemplados no arbitramento dos percentuais do contrato cumprido pelos advogados.
Mediante tais fundamentos, consignando a especial natureza alimentar dos honorários advocatícios 2 , e, ainda, considerando o substancial cumprimento do contrato firmado na representação dos interesses do RÉU, REQUER a determinação do percentual contratual cumprido em relação aos serviços contratados .
2 A natureza remuneratória dos honorários advocatícios lhes confere a qualidade de verba de
caráter alimentar, o que foi recentemente reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o RE 00.000 OAB/UF, assim como pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.00.000 OAB/UF, afetado como repetitivo.
Subsidiariamente , com fundamento nos critérios supramencionados, REQUER o arbitramento em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do contrato .
4. PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Mediante os contundentes e auspiciosos fundamentos ora apresentados, REQUER a procedência do pedido de arbitramento judicial dos honorários advocatícios , nos termos e moldes acima alinhavados.
De forma subsidiária, a fim de evitar o aviltamento dos honorários , REQUER o arbitramento em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do contrato .
À força da causalidade , REQUER a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Protesta pela produção das provas pertinentes.
Com fundamento no art. 5º, inciso IV, parágrafo único, da Lei Estadual nº. 11.608/03, REQUER o diferimento no recolhimento da Taxa Judiciária para depois da satisfação da execução.
Ante a iliquidez do pedido, atribui à causa o valor de R$ 00.000,00para fins meramente fiscais.
Finalmente, sob pena de nulidade , os atos de comunicação processual deverão ser veiculados em nome de Nome, OAB/SP 337.513 .
Nestes termos, pede deferimento.
Santos/SP, na data de distribuição.
A LISSON R ENAN A LVES DE O LIVEIRA
00.000 OAB/UF
ANEXOS
Documento 01 - Contrato de Honorários Advocatícios;
Documento 02 - Petição apresentada em prol do Réu;
Documento 03 - Fotocópia integral dos autos;
Documento 04 - Protocolo de retirada de substabelecimento.