Remetido ao DJE
Relação: 0186/2016
Teor do ato: Vistos.A fls. 46 foi determinado à autora a emenda da petição inicial, todavia o prazo legal decorreu "in albis".Não há lugar, "in casu", para a dilação do prazo legal (art. 321 do CPC), tampouco há a necessidade de intimação pessoal da parte:Nesse sentido há precedentes:"INICIAL - Indeferimento, se, mesmo após intimada a parte por meio de seu patrono, para emendar a inicial nos termos do artigo 284, do CPC, queda-se inerte. Desnecessidade de intimação pessoal. Processo extinto. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 373208920118260005 SP - 003XXXX-89.2011.8.26.0005, Relator: Rubens Cury, Data de Julgamento: 25/07/2012, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2012)"Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial, uma vez que o aditivo contratual, conforme ressaltado no despacho inicial, não constitui "começo de prova por escrito".Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.Certificado o trânsito em julgado desta sentença, recolhidas eventuais custas em aberto e com as demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.P., R., I. e C.
Advogados(s): Lucio Henrique Furtado de Souza (OAB 302713/SP)