4ª Vara do Trabalho de Jundiaí
Processo Nº ATOrd-0013001-88.2015.5.15.0097
AUTOR MARCIO ADRIANO MARTINS
ADVOGADO Alessandro Donizete Perini (OAB: 272572/SP)
ADVOGADO EDUARDO LUIS FORCHESATTO (OAB: 225243/SP)
PERITO AURO CESAR FERRARI
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ed0de
proferido nos autos.
DESPACHO
Principal incontroverso: R$ 49.207,28 em 01/10/2020, Fls.: 1159. Por ora, libere-se o principal líquido incontroverso.
49.207,28 - 20.842,65 = 28.364,63.
Confiro ao presente força de ofício para esta finalidade. Encaminhe-se cópia à instituição bancária, por correspondência eletrônica. Incumbe à parte beneficiária acompanhar a efetivação de seu crédito.
Após aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
I. OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA - BANCO DO BRASIL VALOR INTEGRAL DO DEPÓSITO
Oficie-se à instituição financeira para a transferência do valores depositados a título de guia de depósito judicial: ID
081380000008562100 em 01/10/2020 (R$ 20.842,65, valor original), com juros e correção monetária , para a conta abaixo indicada: Titular: Perini & Reis Sociedade de Advogados
CNPJ: 23.431.624/0001-69
Banco: Banco do Brasil
Agência: 0799-4
Conta Corrente: 60538-7
Após a assinatura eletrônica, encaminhe-se cópia deste, servindo como ofício, sendo dispensada a assinatura física, conforme Ofício Circular nº 005/2017-GP do e. TRT 15ª.Região.
Para impressão deverá ser efetuado o download do documento. Para verificar a autenticidade, acessar o PJE - opção: CONSULTA AUTENTICIDADE DOCUMENTOS
As transferências deverão ser comprovadas em 10 dias. II. OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VALOR PARCIAL DOS DEPÓSITOS
Oficie-se à instituição financeira para a transferência da importância líquida no importe de R$ 28.364,63 em 01/10/2020 , dos valores depositados nas contas judiciais: 1185.042.01506632-6 em 15/02/2019 (R$ 19.026,32, valor original), com juros e correção monetária , para a conta abaixo indicada:
Titular: Perini & Reis Sociedade de Advogados
CNPJ: 23.431.624/0001-69
Banco: Banco do Brasil
Agência: 0799-4
Conta Corrente: 60538-7
Após a assinatura eletrônica, encaminhe-se cópia deste, servindo como ofício, sendo dispensada a assinatura física, conforme Ofício Circular nº 005/2017-GP do e. TRT 15ª.Região.
Para impressão deverá ser efetuado o download do documento. Para verificar a autenticidade, acessar o PJE - opção: CONSULTA AUTENTICIDADE DOCUMENTOS
As transferências deverão ser comprovadas em 10 dias.
JUNDIAI/SP, 13 de fevereiro de 2021. ANDREA GUELFI CUNHA
Juiz (íza) do Trabalho LFDDC
4ª Vara do Trabalho de Jundiaí
Processo Nº ATOrd-0013001-88.2015.5.15.0097
AUTOR MARCIO ADRIANO MARTINS
ADVOGADO Alessandro Donizete Perini (OAB: 272572/SP)
ADVOGADO EDUARDO LUIS FORCHESATTO (OAB: 225243/SP)
PERITO AURO CESAR FERRARI
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ed0de
proferido nos autos.
DESPACHO
Principal incontroverso: R$ 49.207,28 em 01/10/2020, Fls.: 1159. Por ora, libere-se o principal líquido incontroverso.
49.207,28 - 20.842,65 = 28.364,63.
Confiro ao presente força de ofício para esta finalidade. Encaminhe-se cópia à instituição bancária, por correspondência eletrônica. Incumbe à parte beneficiária acompanhar a efetivação de seu crédito.
Após aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
I. OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA - BANCO DO BRASIL VALOR INTEGRAL DO DEPÓSITO
Oficie-se à instituição financeira para a transferência do valores depositados a título de guia de depósito judicial: ID
081380000008562100 em 01/10/2020 (R$ 20.842,65, valor original), com juros e correção monetária , para a conta abaixo indicada: Titular: Perini & Reis Sociedade de Advogados
CNPJ: 23.431.624/0001-69
Banco: Banco do Brasil
Agência: 0799-4
Conta Corrente: 60538-7
Após a assinatura eletrônica, encaminhe-se cópia deste, servindo como ofício, sendo dispensada a assinatura física, conforme Ofício Circular nº 005/2017-GP do e. TRT 15ª.Região.
Para impressão deverá ser efetuado o download do documento. Para verificar a autenticidade, acessar o PJE - opção: CONSULTA AUTENTICIDADE DOCUMENTOS
As transferências deverão ser comprovadas em 10 dias.
II. OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VALOR PARCIAL DOS DEPÓSITOS
Oficie-se à instituição financeira para a transferência da importância líquida no importe de R$ 28.364,63 em 01/10/2020 , dos valores depositados nas contas judiciais: 1185.042.01506632-6 em 15/02/2019 (R$ 19.026,32, valor original), com juros e correção monetária , para a conta abaixo indicada:
Titular: Perini & Reis Sociedade de Advogados
CNPJ: 23.431.624/0001-69
Banco: Banco do Brasil
Agência: 0799-4
Conta Corrente: 60538-7
Após a assinatura eletrônica, encaminhe-se cópia deste, servindo como ofício, sendo dispensada a assinatura física, conforme Ofício Circular nº 005/2017-GP do e. TRT 15ª.Região.
Para impressão deverá ser efetuado o download do documento. Para verificar a autenticidade, acessar o PJE - opção: CONSULTA AUTENTICIDADE DOCUMENTOS
As transferências deverão ser comprovadas em 10 dias.
JUNDIAI/SP, 13 de fevereiro de 2021. ANDREA GUELFI CUNHA
Juiz (íza) do Trabalho
4ª Vara do Trabalho de Jundiaí
Processo Nº ATOrd-0013001-88.2015.5.15.0097
AUTOR MARCIO ADRIANO MARTINS
ADVOGADO Alessandro Donizete Perini(OAB: 272572/SP)
ADVOGADO EDUARDO LUIS FORCHESATTO(OAB: 225243/SP)
PERITO AURO CESAR FERRARI
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0013001-88.2015.5.15.0097 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
AUTOR: MARCIO ADRIANO MARTINS
RÉU: ATCO PLASTICOS LTDA
Ficam V. Sa. intimadas do despacho ID.
"Cálculos da reclamada (principal bruto): R$ 52.338,78, fl. 1159. Cálculos da reclamante (principal bruto): R$ 147.390,12, fl. 1196. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando, para tanto, o Sr. AURO CÉSAR FERRARI, perito contábil , que deverá entregar, no prazo de 30 dias, os cálculos, que atentarão para o quanto determinado na r. sentença e no v. acórdão, respeitando-se, inclusive, quanto ao imposto de renda, o art.12-A da Lei 7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350 /2010, bem como sua não incidência sobre os juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST e art. 404 do Código Civil) observando-se ainda que em caso de responsabilidade subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados individualmente. Existindo omissão na r. sentença ou no v. acórdão, atentará o Sr. Perito para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) juros simples calculados no percentual de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da ação ou do vencimento da obrigação, para as parcelas vincendas, e aplicados "pro rata die", até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C. TST; 3) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente do trabalho. 4) exclusão da base de cálculo do IRRF dos valores apurados sob as rubricas de férias nãogozadas - integrais, proporcionais ou em dobro -convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009). Considerando o teor da liminar concedida na ADC 58 pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT e art. 39, “ caput” e §1º da Lei 8.177/91, e considerando que o pedido dos autores, nas ADCs 58 e 59 (apensadas) foi no sentido de que se mantivesse “a aplicação da TR, na forma dos arts. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e 879, §7º, da CLT, até julgamento do mérito”, a TR deverá ser utilizada como índice de atualização do débito exequendo. Ressalto que a medida tem por finalidade permitir a continuidade da tramitação do feito e que dela não decorrem prejuízos às partes, já que a TR tem se mostrado historicamente inferior ao IPCA-E, e, sobrevindo futura decisão de inconstitucionalidade do §7º do art. 879, da CLT, com a definição de que a atualização do débito trabalhista deverá ser feita com base no IPCA-E será realizada liquidação complementar. A TR será o índice de correção monetária, salvo nos casos em que houver coisa julgada material a respeito dos critérios de atualização. Explico: nos autos da ADC 58, apreciando agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, o Ministro Gilmar Mendes,
embora não tenha acolhido o recurso, esclareceu: “Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção” (destaque no original). Linhas antes, o Ministro Relator externou: “Assim, entendo que nem sempre a concessão de medida cautelar em ADC pode implicar a suspensão de processos judiciais em fase de execução, cujo título executivo de algum modo envolva a aplicação da norma questionada. É que, nessa hipótese, tendo havido a formação de coisa julgada formal e material na fase de conhecimento, pode não subsistir a possibilidade de prolação de ato decisório que infirme a constitucionalidade da norma sob a qual se funda o título”. No caso dos autos, a correção monetária foi fixado na sentença, e não alterado pelo v. acórdão: "À luz do entendimento contido na Súmula 381 do C.TST, incidirá correção monetária nas épocas próprias de cada obrigação, nos termos do art. 39, 1º, da Lei nº 8.177/91, pelos índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, utilizando-se os índices da Tabela de Atualização Monetária deste Regional.". Intimem-se as partes e o perito designado"
JUNDIAI/SP, 04 de fevereiro de 2021.
LUIS FRANCISCO DEL DUCA CANFIELD
Servidor
4ª Vara do Trabalho de Jundiaí
Processo Nº ATOrd-0013001-88.2015.5.15.0097
AUTOR MARCIO ADRIANO MARTINS
ADVOGADO Alessandro Donizete Perini(OAB: 272572/SP)
ADVOGADO EDUARDO LUIS FORCHESATTO(OAB: 225243/SP)
PERITO AURO CESAR FERRARI
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0013001-88.2015.5.15.0097 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
AUTOR: MARCIO ADRIANO MARTINS
RÉU: ATCO PLASTICOS LTDA
Ficam V. Sa. intimadas do despacho ID.
"Cálculos da reclamada (principal bruto): R$ 52.338,78, fl. 1159. Cálculos da reclamante (principal bruto): R$ 147.390,12, fl. 1196. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando, para tanto, o Sr. AURO CÉSAR FERRARI, perito contábil , que deverá entregar, no prazo de 30 dias, os cálculos, que atentarão para o quanto determinado na r. sentença e no v. acórdão, respeitando-se, inclusive, quanto ao imposto de renda, o art.12-A da Lei 7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350 /2010, bem como sua não incidência sobre os juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST e art. 404 do Código Civil) observando-se ainda que em caso de responsabilidade subsidiária, os cálculos deverão
ser apresentados individualmente. Existindo omissão na r. sentença ou no v. acórdão, atentará o Sr. Perito para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) juros simples calculados no percentual de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da ação ou do vencimento da obrigação, para as parcelas vincendas, e aplicados "pro rata die", até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C. TST; 3) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente do trabalho. 4) exclusão da base de cálculo do IRRF dos valores apurados sob as rubricas de férias nãogozadas - integrais, proporcionais ou em dobro -convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009). Considerando o teor da liminar concedida na ADC 58 pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT e art. 39, “ caput” e §1º da Lei 8.177/91, e considerando que o pedido dos autores, nas ADCs 58 e 59 (apensadas) foi no sentido de que se mantivesse “a aplicação da TR, na forma dos arts. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e 879, §7º, da CLT, até julgamento do mérito”, a TR deverá ser utilizada como índice de atualização do débito exequendo. Ressalto que a medida tem por finalidade permitir a continuidade da tramitação do feito e que dela não decorrem prejuízos às partes, já que a TR tem se mostrado historicamente inferior ao IPCA-E, e, sobrevindo futura decisão de inconstitucionalidade do §7º do art. 879, da CLT, com a definição de que a atualização do débito trabalhista deverá ser feita com base no IPCA-E será realizada liquidação complementar. A TR será o índice de correção monetária, salvo nos casos em que houver coisa julgada material a respeito dos critérios de atualização. Explico: nos autos da ADC 58, apreciando agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, o Ministro Gilmar Mendes,
embora não tenha acolhido o recurso, esclareceu: “Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção” (destaque no original). Linhas antes, o Ministro Relator externou: “Assim, entendo que nem sempre a concessão de medida cautelar em ADC pode implicar a suspensão de processos judiciais em fase de execução, cujo título executivo de algum modo envolva a aplicação da norma questionada. É que, nessa hipótese,
tendo havido a formação de coisa julgada formal e material na fase de conhecimento, pode não subsistir a possibilidade de prolação de ato decisório que infirme a constitucionalidade da norma sob a qual se funda o título”. No caso dos autos, a correção monetária foi fixado na sentença, e não alterado pelo v. acórdão: "À luz do entendimento contido na Súmula 381 do C.TST, incidirá correção monetária nas épocas próprias de cada obrigação, nos termos do art. 39, 1º, da Lei nº 8.177/91, pelos índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, utilizando-se os índices da Tabela de Atualização Monetária deste Regional.". Intimem-se as partes e o perito designado"
JUNDIAI/SP, 04 de fevereiro de 2021.
LUIS FRANCISCO DEL DUCA CANFIELD
Servidor
4ª Vara do Trabalho de Jundiaí
Processo Nº ATOrd-0013001-88.2015.5.15.0097
AUTOR MARCIO ADRIANO MARTINS
ADVOGADO Alessandro Donizete Perini(OAB: 272572/SP)
RÉU ATCO PLASTICOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO LUIS FORCHESATTO(OAB: 225243/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ADRIANO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0013001-88.2015.5.15.0097 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário
AUTOR: MARCIO ADRIANO MARTINS
RÉU: ATCO PLASTICOS LTDA
Fica Vossa Senhoria intimada da seguinte determinação:
“Uma vez cumprida a determinação judicial, o exequente será intimado para apresentar manifestação, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art.879, §2º, CLT)”
JUNDIAI/SP, 02 de outubro de 2020. ANDREA GUELFI CUNHA
Magistrado