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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.26.0100
Laudo - TJSP - Ação Direito Autoral - Apelação Cível - contra Sisttech Tecnologia Educacional Comércio e Representação
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO.
Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Procedimento Ordinário (Eletrônico)
ELIANE Y. ABRÃO , perita judicial honrada com a nomeação por parte desse r. Juízo nos autos da ação supra em que são partes NomeX SISTTECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA. , vem, respeitosamente à presença de V. Exa., em atendimento ao r. despacho de fls. 483, trazem os esclarecimentos postulados na petição de fls. 472/477.
1 - A fls. 473/474, referida manifestação apresenta a seguinte consideração:
"O Requerente tinha conhecimento da destinação de seu trabalho, porém, não contava que a publicação e comercialização seriam feitas antes de ser firmado um contrato que estabelecesse garantias à sua obra. A lei de direitos autorais não prevê autorização prévia sem um acordo firmado, portanto, houve ofensa aos direitos patrimoniais do autor."
2- Ora, diferentemente do supra firmado, a lei de direitos autorais, LDA, Lei 9610/98, no mesmo artigo 49, transcrito pela parte às mesmas fls., inciso II, interpretado contrariu sensu , admite a forma verbal de transferência dos direitos de autoria, desde que não definitiva, e condicionada ao prazo de cinco anos, crê-se, seguintes ao da primeira publicação (utilização pública) da obra. Tal disposição encontra-se contida no inciso III, do mesmo art. 49.
3- A despeito de os referidos cinco anos não terem sido questionados ou reivindicados por quaisquer das partes, e por essa razão a perícia nele não havia se detido, o que faz agora, provocada pelas impugnações. Com relação à presente prova, esse prazo iniciou-se em 2011 ano de publicação da coleção infantil do Projeto PESC "Brincar e Aprender 1 e 2" , extinguindo-se no ano de 2016, ano em que se iniciou a presente demanda (fls. 13).
4- Diante do contexto, adita a signatária o Laudo Pericial para dele fazer constar o prazo de cinco anos acima detalhado, nos tópicos em que se faz necessário.
4.1 - Assim, terceiro parágrafo de fls. 392 passa a ter a seguinte redação, com acréscimo do negritado:
"Constata finalmente que as composições musicais de autoria do Requerente, objeto de demanda e da prova, foram gravadas e comercialmente utilizadas com o consentimento deste, mas que a ausência de contrato escrito de cessão de direitos impede a constatação do que teria sido verbalmente acordado entre as partes, de modo que impõe a obrigação de pagamento para qualquer utilização havida após 2016 , uma vez que toda cessão (ou mesmo licença, se o caso), caso não expressamente celebrada em gratuidade, implica referencia a prazo (inclusive se indeterminado), território/mídia e preço".
4.2 - Do mesmo modo, a análise da questão controvertida posta pelo Juízo passa a ser validada com a seguinte redação (fls. 394/396) refeita na íntegra, para melhor clareza, negritando-se os acréscimos.
"IV. DA QUESTÃO CONTROVERTIDA POSTA PELO JUÍZO
A fls. 262/263 o r. Juiz da causa, ao nomear a signatária para o mister de auxiliar do Juízo, também determinou "a produção de prova perici al (violação de direito autoral)."
A resposta ao ponto é negativa: não constatou a pericia violação de direito autoral na utilização pública das composições musicais impressas, interpretadas e gravadas pelo Requerente, posto que a mesma deu-se com o consentimento prévio às respectivas utilizações, por cessão verbal, nos cinco anos subsequentes à primeira utilização pública dada às obras de titularidade do Requerente e integrantes da coleção infantil do Projeto PESC"Brincar e Aprender 1 e Brincar e Aprender 2", obra coletiva, não se tratando de uso indevido.
A constatação lastreia-se também na afirmação que faz o Requer ente a fls. 188, quando esclarece o seguinte:" Outro ponto é que o Autor não está requerendo indenização, ele requer o pagamento que lhe é devido pela comercialização de material onde consta suas obras, portanto está cobrando. Cobrança é obrigação, indenização é reparação ."O que faltou, e a parte reclama, é o cumprimento do estabelecido no art. 17, § 3º "O contrato co m o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua ex ecução". Ora, o que a perícia não alcança é o conteúdo da cessão verbal, quanto a eventual remuneração suplementar, dentro dos cinco anos da validade legal, o que só poderá ser constatada - ou não - mediante instrução conduzida pelo Juízo.
O consentimento, ainda que tácito, também é revelado pela comprovada prestação de serviços (fls. 157/158) para composição dos temas musicais relacionados aos textos das obras didático-pedagógicas objeto de exame no item III, (b) do corpo do presente Laudo), anteriormente à edição e publicação dos livros e do CD; e pela divulgação da obra coletiva feita pelo próprio Requerente por meio de" apresentações artísticas ", devidamente remuneradas (fls. 48 a 51).
Portanto, não se está diante de uso não autorizado de obras musicais protegidas, mas de uso autorizado verbalmente, o que, segundo os incisos II e III do art. 49 da LDA, vale por cinco anos (contados a partir da primeira utilização pública da obra coletiva, que se deu em 2011), conforme ficha técnica do CD"Brincar e Aprender", planilhadas no documento anexo. (Doc. A)
Violação aos direitos autorais dentro do principio de autorização prévia, de acordo com o legislador especial pelo período de cinco anos, não constatou a Perícia porque: a) o titular das obras coletivas livros e CDs objeto de prova, é a Requerida, e o Requerente foi devidamente contratado para a criação e arranjos das músicas que compõem o CD que acompanha a coleção infantil do Projeto PESC" Brincar e Aprender ", tendo consentido também nas gravações em que atuou como intérprete; b) os direitos morais do Requerente foram inteiramente respeitados nas publicações; c) os direitos patrimoniais decorrentes da proteção autoral na utilização das obras, uma vez não expressados sob a forma de gratuidade por seus autores, deveriam ter sido objeto de contrato (de cessão, licença, concessão, etc.) que especificassem as condições de comercialização, satisfazendo a cada um dos criadores das obras individualmente protegidas que compuseram o todo das obras coletivas (livros e CD), sendo certo que a cessão verbal não pode ser constada em termos de remuneração equitativa, território, modalidade de utilização nos cinco anos de vigência que a LDA lhe impõe, dependendo de instrução ; d) à ausência de contrato escrito (§ 3º, art. 17, art. 88), de direitos autorais que especificasse as condições de comercialização (tempo, remuneração equitativa, território, modalidade de utilização), e constatado eventual uso/comercialização posterior aos cinco anos contados da primeira utilização pública da obra (a partir de 2016) caberá ao Judiciário arbitrar valores compatíveis de remuneração, dentro das restrições impostas pelo art. 4ºº "Interpretam -se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais s" e pelo art. 49 9, VI "não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitado apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato" , ambos da LDA A. ,
Apenas se entender o Juízo que o uso secundário, isto é, além daquele considerado indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato (art. 49, VI) foi efetuado em fraude (violação ao princípio da autorização prévia), é que os valores dos direitos patrimoniais deverão atender necessariamente às regras dos artigos 102 e 103 da LDA. Do contrário, se entender o uso como regular, mas o pagamento não, o valor a ser arbitrado pode seguir outras regras de ressarcimento.
5. Feitos os esclarecimentos acima, a resposta ofertada ao quesito 8 da Requerente, e por esta apontada a fls. 474, também é objeto de acréscimo/alteração, de modo que a resposta correta passa a ser assim redigida:
"8. Na falta de um contrato de cessão de direito patrimonial, e, ainda assim, havendo a utilização comercial dessas obras, caracteriza violação de direito autoral?
Resp. Tendo em vista as considerações em torno do ponto controvertido e o restante do diligenciado para a prova técnica, a resposta é negativa para os primeiros cinco anos de utilização da obra coletiva em termos de autorização prévia, ressalvadas as regras eventualmente apuradas em instrução sobre o conteúdo da cessão verbal, e positiva para eventuais comercializações após esse período. "
6- No mais, exceção feita aos acréscimos supra, ficam ratificadas todas as demais análises, diligencias e conclusões do Laudo Pericial de fls. 360/459.
Era o que nos cabia esclarecer.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.
São Paulo, 25 de junho de 2019.
Nome
Perita Judicial nomeada
DOC. A
Brincar r Aprender
Parte integrante do PESC Infantil
Composições Titularidades Arranjos Interpretação
1 - Formiguinha
Domínio Público Nomevoz feminina
2 - Tomar banho é demais
Monica Pinheiro ? Nome+ voz feminina
3 - Adoleta
Domínio Público Nome Nome+ voz feminina
4 - Salada
Domínio Público Nomevoz feminina
5 - Vai abóbora
Domínio Público Nome Nome+ voz feminina
6 - Pintor de jundiaí.
Domínio Público Nomevoz feminina
7 - Meu dentinho
Monica Pinheiro ? voz feminina
8 - Pulga pular (A pulga).
Nome Nomevoz feminina
9 - Um dia eu fui à praia
Domínio Público Nome Nome+ voz feminina
10 - Peixe vivo .
Domínio Público Nome Nome+ voz feminina
11 - O Cravo brigou com a Rosa
Domínio Público Nomevoz feminina
12 - Nesta rua .
Domínio Público Nomevoz feminina
13 - Alecrim .
Domínio Público Nomevoz feminina
14 - Corre cotia
Domínio Público Nomevoz feminina
15 - Fui pra fazenda
Nome Nome Nome
16 - A Galinha do vizinho
Domínio Público Nome Nome
Composições Titularidades Arranjos Interpretação
17 - Carneirinho, carneirão
Domínio Público Nome Nome
18 - Terra, fogo, água e Ar .
Monica Pinheiro ? voz feminina
19 - Bolinha de sabão
Monica Pinheiro ? voz feminina
20 - Eu fui no Itororó .
Domínio Público Nome Nome
21 - Casa de papel .
Monica Pinheiro ? voz feminina
22 - Fui morar numa Casinha
Domínio Público Nome Nome+ voz feminina
23 - Ciranda cirandinha
Domínio Público Nomevoz feminina
24 - Cai cai balão .
Domínio Público Nome Nome
25 - Marcha soldado
Domínio Público Nome Nome+ voz feminina
26 - Loja do Mestre André .
Domínio Público Nome Nome(2 vozes)
27 - Pai Francisco .
Domínio Público Nome Nome+ voz feminina
28 - Dó ré mi (Minha Viola)
Domínio Público Nomevoz feminina
29 - Borboletinha
Domínio Público Nome Nome+ voz feminina
30 - Chapéu de 3 pontas
Domínio Público Nome Nome
31 - Ventinho
Nome Nome Nome+ voz feminina
32 - Canoa virou .
Domínio Público Nomevoz feminina
33 - Jacaré Boiou
Domínio Público Nome Nome
34 - Piano / copo de veneno .
Domínio Público Nomevoz feminina
35 - Escravos de Jó
Domínio Público Nome Nome+ voz feminina
36 - Boneca de lata.
Domínio Público Nomevoz feminina