Tribunal Regional Federal da 3ª Região
0699 Ap SP 2173797 002XXXX-72.2016.4.03.9999
1500002170
INCID. : 11 - EMBARGOSDE DECLARAÇÃO
RELATOR : DES.FED. CARLOSDELGADO
APTE : MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA
ADV : SP201984 REGISFERNANDO HIGINO MEDEIROS
APDO (A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROC : ISMAEL GOMESDOSSANTOSJUNIOR
ADV : SP000030 HERMESARRAISALENCAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 03/08/2018 264/490
A SETIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPELO INSS.
Subsecretaria da 6ª Turma
Expediente Processual (despacho/decisão) Nro 57552/2018
00127 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002XXXX-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023443-0/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS DELGADO |
EMBARGANTE | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
PROCURADOR | : | ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS |
No. ORIG. | : | 15.00.00217-0 3 Vr BIRIGUI/SP |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, caracterizando-se o presente recurso como evidentemente protelatório.
2 - O entendimento acerca da ausência de comprovação, pela parte autora, de sua condição de trabalhadora campesina fora debatido no colegiado, o qual concluiu ser a hipótese contemplada pelo STJ de extinção da lide semresolução do mérito, e não comporta, ao menos nesta instância, mais dúvidas.
3 - Considerando que a insurgência ventilada pelo INSS afronta o entendimento assentado pelo STJ emsede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, tem-se por reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de recorrer, sendo que o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Imposição de multa, emfavor da parte autora, fixada em2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil quanto ao seu recolhimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal